Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ.
DESCUMPRIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA COMO PARADÍGMA.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos
arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui
vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição
dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo
para complementação de fundamentação. Precedentes.
- Os embargos de divergência são cabíveis somente contra acórdão de
órgão fracionário que divergir do julgamento de outro órgão
jurisdicional desta Corte, conforme dispõem os arts. 1.043 do CPC e
266 do RISTJ. Assim, é inadmissível os embargos de divergência
opostos à decisão monocrática do Ministro Relator.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ.
DESCUMPRIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA COMO PARADÍGMA.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos
arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui
vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição
dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo
para complementação de fundamentação. Precedentes.
2. Os embargos de divergência são cabíveis somente contra acórdão de
órgão fracionário que divergir do julgamento de outro órgão
jurisdicional desta Corte, conforme dispõem os arts. 1.043 do CPC e
266 do RISTJ. Assim, é inadmissível os embargos de divergência
opostos à decisão monocrática do Ministro Relator.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2023 a 30/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Buzzi e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO INDICAÇÃO DA FONTE EM QUE REPRODUZIDO
O JULGADO PARADIGMA NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES -
INADMISSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 2000424>>-PB
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO INDICAÇÃO DA FONTE EM QUE REPRODUZIDO
O JULGADO PARADIGMA NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES -
INADMISSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 2000424>>-PB
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO INDICAÇÃO DA FONTE EM QUE REPRODUZIDO
O JULGADO PARADIGMA NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES -
INADMISSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 2000424>>-PB
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO INDICAÇÃO DA FONTE EM QUE REPRODUZIDO
O JULGADO PARADIGMA NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES -
INADMISSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 2000424>>-PB
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA - VÍCIO INSANÁVEL)
STJ - <<AgRg nos EDv nos EAREsp 1534973>>-BA,
<<AgInt nos EAREsp 1450489>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01043 PAR:00004
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1655191 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
99b2416ea1db100d5f57e5acd331838d36233ead0c04b3e3ae423835f9e86fca. SHA-256 do comentário:de85945a4114012d02ad9400d2bd5180cd8b63f19807654ef73649e4fd2f247b.