Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO
CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. ATO IMPUGNADO. CONTEÚDO DECISÓRIO.
AUSÊNCIA. IRRECORRIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o
não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema,
o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou
com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte
Especial.
- Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica,
incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil
de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.
- A jurisprudência do STJ é firme quanto ao entendimento de que não
cabe recurso contra atos judiciais desprovidos de conteúdo
decisório, os quais têm por função apenas impulsionar o feito.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO
CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. ATO IMPUGNADO. CONTEÚDO DECISÓRIO.
AUSÊNCIA. IRRECORRIBILIDADE.
1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o
não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema,
o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou
com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte
Especial.
2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica,
incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil
de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.
3. A jurisprudência do STJ é firme quanto ao entendimento de que não
cabe recurso contra atos judiciais desprovidos de conteúdo
decisório, os quais têm por função apenas impulsionar o feito.
4. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2023 a 30/05/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO INTERNO - IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS CAPÍTULOS AUTÔNOMOS -
DESNECESSIDADE)
STJ - <<EREsp 1424404>>-SP
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1930878>>-CE,
<<AgInt no AREsp 1918614>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2092094>>-GO,
<<AgInt no AREsp 2079519>>-RS
(DESPACHOS DE MERO EXPEDIENTE - ATOS JUDICIAIS SEM CARGA DECISÓRIA -
IRRECORRIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2154471>>-RS,
<<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2001899>>-RJ,
<<AgInt no AgInt no RtPaut no REsp 1825459>>-BA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01001 ART:01021 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.