Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETO 20.910/32. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso concreto, o acórdão proferido pelo Tribunal a quo
divergiu da jurisprudência deste Tribunal Superior, cuja orientação
assevera que o art. 1º do Decreto 20.910/1932 regula tão somente a
prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição
intercorrente, prevista apenas na Lei 9.873/1999, que não é
aplicável às ações administrativas punitivas desenvolvidas por
Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da
lei ao plano federal.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETO 20.910/32. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES.
1. No caso concreto, o acórdão proferido pelo Tribunal a quo
divergiu da jurisprudência deste Tribunal Superior, cuja orientação
assevera que o art. 1º do Decreto 20.910/1932 regula tão somente a
prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição
intercorrente, prevista apenas na Lei 9.873/1999, que não é
aplicável às ações administrativas punitivas desenvolvidas por
Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da
lei ao plano federal.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECRETO 20.910/32 - AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1929224>>-PR, <<REsp 1811053>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
***** DPRES-1932 DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
ART:00001
- LEG:FED LEI:009873 ANO:1999
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.