STJ — 2127180

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2025-11-12Data da publicação: 2025-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b779382bfcbdc1392fa8628bc953feb4c5acc1b0c812e6f7472a81c15b48b895

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942690
Número de registro na fonte
202400646475
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2127180 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b779382bfcbdc1392fa8628bc953feb4c5acc1b0c812e6f7472a81c15b48b895. SHA-256 do comentário: 415ecd84cc9e4cb69f01a43bf602793283539797631d38b17fdcfd07ada1553f.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.211.290 do STJ: prescrição quinquenal

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a interrupção do prazo prescricional em execução de título extrajudicial referente a crédito não tributário oriundo de contrato de mútuo firmado no âmbito do Programa de Microcrédito "Nossa Oportunidade". 2. A sentença reconheceu a prescrição quinquenal, com base no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, considerando como termo inicial a data de vencimento da última parcela (20/11/2014) e afastando a eficácia do protesto extrajudicial como causa interruptiva da prescrição. O Tribunal de Justiça do Tocantins manteve a sentença, negando provimento ao recurso dos exequentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o protesto extrajudicial é apto a interromper o prazo prescricional em créditos não tributários cobrados pela Fazenda Pública, à luz do art. 202, II, do Código Civil, ou se prevalece o regime especial do Decreto n. 20.910/1932, que não prevê tal hipótese. III. Razões de decidir 4. O prazo prescricional para a cobrança de créditos não tributários pela Fazenda Pública é quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado da data em que a dívida se tornou exigível, sendo inaplicável o art. 202, II, do Código Civil. 5. O regime do Decreto n. 20.910/1932 estabelece taxativamente as hipóteses de suspensão e interrupção da prescrição, não admitindo integração pelo Código Civil para incluir o protesto extrajudicial como causa interruptiva. 6. No caso, o termo inicial do prazo prescricional foi a data de vencimento da última parcela (20/11/2014), encerrando-se o quinquênio em 20/11/2019. A ação foi proposta apenas em 29/07/2024, após o prazo prescricional. 7. As razões do recurso especial não impugnaram de forma específica os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” A transcrição é literal e vem do espelho 940741, publicado pelo tribunal em 17 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.211.290 do STJ: prescrição quinquenal · A fundamentação do REsp 2.211.290, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: prescricao, quinquenal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 190d1804e3c03225af57677d61559a4bbf178584ab5f3c4fb231c9efd9392deb
  • Registro documental: b779382bfcbdc1392fa8628bc953feb4c5acc1b0c812e6f7472a81c15b48b895
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. ARESP DO ESTADO DE MATO GROSSO: APLICABILIDADE DO DECRETO 20.910/32 O QUAL, RECEPCIONADO PELA CF, TEM STATUS DE LEI ORDINÁRIA FEDERAL E PODE SER OBJETADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. TAL DIPLOMA, EM SEU ART. 1º, REGULA SOMENTE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO PUNITIVA, NÃO HAVENDO PREVISÃO ACERCA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PREVISTA APENAS NA LEI 9.873/1999, QUE, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ, NÃO SE APLICA ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS, EM RAZÃO DA LIMITAÇÃO DO ÂMBITO ESPACIAL DA LEI AO PLANO FEDERAL. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO PUNITIVA: PRAZO QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TEM PARA LAVRAR O AUTO DE INFRAÇÃO E INICIAR O RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO, O QUE FOI FEITO NO CASO, ANTES DE DECORRIDOS 5 ANOS. DISPOSITIVO: ARESP CONHECIDO E RESP PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ASSENTADA PELO TRIBUNAL A QUO.
  2. RESP DO PARTICULAR: O PROVIMENTO DO RESP DO ESTADO DE MATO GROSSO, COMO PERMITIRÁ QUE A EXECUÇÃO DA MULTA PROSSIGA, PREJUDICA O RESP DO PARTICULAR, O QUAL PRETENDIA DISCUTIR A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NA HIPÓTESE DE NÃO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DISPOSITIVO: RESP DO PARTICULAR PREJUDICADO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO ESPECIAL. 1. ARESP DO ESTADO DE MATO GROSSO: APLICABILIDADE DO DECRETO 20.910/32 O QUAL, RECEPCIONADO PELA CF, TEM STATUS DE LEI ORDINÁRIA FEDERAL E PODE SER OBJETADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. TAL DIPLOMA, EM SEU ART. 1º, REGULA SOMENTE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO PUNITIVA, NÃO HAVENDO PREVISÃO ACERCA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PREVISTA APENAS NA LEI 9.873/1999, QUE, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ, NÃO SE APLICA ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS, EM RAZÃO DA LIMITAÇÃO DO ÂMBITO ESPACIAL DA LEI AO PLANO FEDERAL. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO PUNITIVA: PRAZO QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TEM PARA LAVRAR O AUTO DE INFRAÇÃO E INICIAR O RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO, O QUE FOI FEITO NO CASO, ANTES DE DECORRIDOS 5 ANOS. DISPOSITIVO: ARESP CONHECIDO E RESP PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ASSENTADA PELO TRIBUNAL A QUO. 2. RESP DO PARTICULAR: O PROVIMENTO DO RESP DO ESTADO DE MATO GROSSO, COMO PERMITIRÁ QUE A EXECUÇÃO DA MULTA PROSSIGA, PREJUDICA O RESP DO PARTICULAR, O QUAL PRETENDIA DISCUTIR A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NA HIPÓTESE DE NÃO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DISPOSITIVO: RESP DO PARTICULAR PREJUDICADO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do agravo do Estado de Mato Grosso e dar provimento ao recurso especial; julgar prejudicado o recurso especial de Agropecuária Tatuibi Ltda, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MULTA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE) STJ - <<AgInt no REsp 2083695>>-MG, <<AgInt no REsp 1800648>>-PR, <<AgInt no REsp 1803486>>-RS, <<AgInt no REsp 1770878>>-PR, <<REsp 1662786>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.