Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA DA REALIZADA PELO PORTAL ELETRÔNICO. NULIDADE. AUSÊNCIA. 1- É intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "havendo duplicidade de intimações eletrônicas nos autos, prevalece a feita pelo portal eletrônico em detrimento àquela realizada pelo Diário de Justiça eletrônico" (EAREsp 1.663.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 9/6/2021). 3- Não há falar em nulidade da intimação realizad…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DUPLICIDADE DE
INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA DA REALIZADA PELO PORTAL ELETRÔNICO.
NULIDADE. AUSÊNCIA.
1- É intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze)
dias úteis previsto nos arts. 1.003, § 5º, do CPC/2015.
2- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "havendo
duplicidade de intimações eletrônicas nos autos, prevalece a feita
pelo portal eletrônico em detrimento àquela realizada pelo Diário de
Justiça eletrônico" (EAREsp 1.663.952/RJ, relator Ministro Raul
Araújo, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 9/6/2021).
3- Não há falar em nulidade da intimação realizada pelo portal
eletrônico por mera ausência do teor do ato ou por alegada
divergência de datas da assinatura eletrônica, uma vez que a íntegra
dos processos eletrônicos fica disponível para que as partes e seus
procuradores a ela tenham acesso a qualquer tempo e, ainda,
considerando ter havido a correta indicação da data da intimação,
sendo irrelevante a data da assinatura eletrônica que consta da
certidão.
4- Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES - PREVALÊNCIA DA REALIZADA PELO PORTAL
ELETRÔNICO)
STJ - <<EAREsp 1663952>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00231 INC:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2072362 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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