Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REMESSA DOS AUTOS PARA O STF. ART. 1.031, § 2 º…
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. MANDADO DE
SEGURANÇA. ICMS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. IMPETRAÇÃO
CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266/STF. ACÓRDÃO
RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE
DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REMESSA DOS AUTOS PARA O STF. ART.
1.031, § 2 º, DO CPC/2015. FACULDADE DO RELATOR. PREJUDICIALIDADE
NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
III - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição
de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração
efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento
da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
IV - O acórdão impugnado possui como fundamento matéria
eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia
deu-se à luz dos arts. 5º, XXV e LV, 37 e 93, IX, da Constituição da
República.
V - O tribunal de origem adotou entendimento consolidado nesta Corte
Superior, no sentido de que, "em mandado de segurança, não é
possível suscitar a inconstitucionalidade da legislação estadual que
fixa a alíquota do ICMS incidente sobre serviços de energia
elétrica e telecomunicações, por suposta ofensa ao princípio da
seletividade, em virtude do óbice contido na Súmula 266/STF".
Precedentes.
VI - Não obstante a alegação de que a matéria dos autos perpasse
pela discussão da competência acerca da legislação de
telecomunicações, e não pela essencialidade e seletividade na
fixação da alíquota de ICMS, ainda assim o recurso especial não pode
ser conhecido nesse ponto, visto o caráter constitucional desse
debate.
VII - Para a comprovação da divergência jurisprudencial, a parte
deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados confrontados,
transcrevendo os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio
jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição
de ementas.
VIII - Não obstante haja previsão no ordenamento jurídico que ampara
a pretensão de remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal (art.
1.031, § 2º, do CPC/15), sua apreciação constitui faculdade do
Relator, quando verificada a prejudicialidade, o que, in casu, não
restou demonstrada.
IX - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
X - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OFENSA AO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE - SÚMULA 266/STF)
STJ - <<AgInt no RMS 60280>>-GO, <<AgInt no AREsp 1398189>>-DF,
<<AgInt no REsp 1719731>>-RJ
(CONTROVÉRSA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1816052>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1728235>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01031 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000266
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.