STJ — 2637684

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2025-06-09Data Publicacao: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d37044ff58a94f67a23de269097aca2f082f15fa49abcf847f456b8c82f87d48

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.031, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A via do apelo nobre não se mostra adequada para revisão de controvérsia em que o aresto atacado apresenta fundamento eminentemente constitucional.
  2. Desnecessário o sobrestamento dos autos com base no art. 1.031, § 2º, do CPC, pois tal previsão constitui mera faculdade do relator quando considerar prejudicial o recurso extraordinário em relação ao recurso especial, o que não ocorre no caso em análise, em que o recurso especial nem sequer ultrapassou a barreira do conhecimento.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.031, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. 1. A via do apelo nobre não se mostra adequada para revisão de controvérsia em que o aresto atacado apresenta fundamento eminentemente constitucional. 2. Desnecessário o sobrestamento dos autos com base no art. 1.031, § 2º, do CPC, pois tal previsão constitui mera faculdade do relator quando considerar prejudicial o recurso extraordinário em relação ao recurso especial, o que não ocorre no caso em análise, em que o recurso especial nem sequer ultrapassou a barreira do conhecimento. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INSTÂNCIA ESPECIAL - IRDR - SUSPENSÃO DE PROCESSOS) STJ - <<AgInt no AREsp 2417437>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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