STJ — 1895424
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
PROPORCIONALIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO INCISO I DO
ART. 40 DA LEI N. 11.343/2006. ALEGADO BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE NO CASO. CIRCUNSTÂNCIAS INDICADORAS DE PARTICIPAÇÃO
EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA N. 7/STJ. PENA DE MULTA
PROPORCIONAL À SANÇÃO RECLUSIVA.
1. Não há ilegalidade ou desproporcionalidade no acréscimo da
pena-base, em razão da elevada quantidade de entorpecente apreendido
e das circunstâncias negativas. Ressaltou a instância antecedente
que o réu transportava aproximadamente 96kg (noventa e seis quilos)
de maconha. Além disso, destacou a ocultação da droga a fim de
dificultar a fiscalização em região de fronteira.
2. A jurisprudência desta Casa é no sentido de que, "ainda que o
art. 33 da Lei n. 11.343/2006 preveja as condutas de 'importar' e
'exportar', não há bis in idem na aplicação da causa de aumento de
pena pela transnacionalidade (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006),
porquanto o simples fato de o agente 'trazer consigo' a droga já
conduz à configuração da tipicidade formal do crime de tráfico"
(REsp n. 1392330/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 20/9/2016).
3. A Corte regional deixou de aplicar a minorante respeitando os
critérios legais estabelecidos pelo art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 e, ainda, observando os pormenores da situação concreta,
que demonstraram que o acusado era integrante de organização
criminosa.
4. A instância de origem consignou, com base no contexto probatório,
que o veículo utilizado para o transporte foi adaptado com certo
grau de sofisticação, o que "denota que o acusado se valeu de certo
know how no transporte da maconha, com meios próprios de grupos
dedicados habitualmente ao tráfico de drogas". Aliado a isso,
pontuou a expressiva quantidade transportada. Ponderou, ademais, que
na fase de "inquérito, o réu chegou a informar que tinha feito
outro serviço daquela natureza no sábado imediatamente anterior".
5. Nesse contexto, para que fosse possível a análise da pretensão
recursal, seria imprescindível o reexame dos elementos
fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso
especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte.
6. Não se revela desarrazoado o patamar de 700 dias-multa, tendo em
vista que guardou a devida proporcionalidade com a pena privativa de
liberdade, cominada em 7 anos de reclusão.
7. A aplicação do art. 49 do Código Penal ao crime do art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006 não foi objeto de apreciação pela Corte
regional, carecendo do indispensável prequestionamento.
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
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