STJ — 2028615
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd21f99e488190c5404a773e8e0d2f262dd706b8274fbb41e44ad337ad4c0622
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Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em casos como o dos autos, deve prevalecer a orientação firmada
pela Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos REsp
1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e REsp
1.906.618/SP, segundo a qual é obrigatória a observância dos
percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, os quais
serão subsequentemente calculados sobre (a) o valor da condenação ou
(b) do proveito econômico obtido; ou (c) o quantum atualizado da
causa.
2. Assim, "Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o
juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e
proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos
referidos dispositivos forem elevados. O CPC de 2015, preservando o
interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda
Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de
cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável.
O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou
o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos
casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo
único, do CPC" (REsp n. 1.644.077/PR, relator Ministro Herman
Benjamin, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Corte
Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).
3. Em verdade, o § 8º do artigo 85 do CPC, ao mencionar a
possibilidade de fixação de honorários advocatícios por apreciação
equitativa em demandas cujo proveito econômico seja inestimável,
refere-se às causas em que não se faz possível atribuir qualquer
valor patrimonial à lide.
4. A atribuição de valor à demanda impõe às partes uma maior
responsabilidade com sua declaração na propositura da ação e com as
respectivas impugnações. Na hipótese, o argumento segundo o qual o
valor da causa não reflete o efetivo benefício perseguido não foi
objeto de discussão perante as instâncias ordinárias de julgamento.
Assim, considerando-se que a agravante não refutou a referida
quantia no momento oportuno, operou-se a preclusão sobre o tema.
5. Escorreita a decisão agravada ao determinar o arbitramento dos
honorários sucumbenciais com base no valor da causa indicado pela
autora da ação, uma vez que, no caso, não se está diante das
hipóteses excepcionais que autorizam a incidência do art. 85, § 8º,
do CPC.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2178775 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-11 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2087779 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2024-03-05 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 1839123 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2022-10-05 · 2 referência(s) em comum
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- REsp 2.135.967 do STJ: gênero neutro e direitos da personalidade — Citação da mesma norma
- REsp 2.178.775 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais — Citação da mesma norma