Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2178775 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 07ddb9a3b694258738e9edbe56d59bbcfe47bbe510689f8d0b3a507e45d433cf. SHA-256 do comentário: 4f7151afe6f94702880ce79155e7a7baaac30aa37a8d966bd39f9be12dba4c31.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação, que reformou a sentença apenas para reduzir os honorários sucumbenciais, fixando-os por equidade. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização; a discussão concentra-se na fixação dos honorários sucumbenciais por equidade em causa de valor definido e elevado. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau homologou a desistência e extinguiu o processo sem resolução de mérito, fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença quanto aos honorários, fixando-os por equidade no valor de R$ 30.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, em causa de valor elevado e conteúdo econômico líquido, é vedada a fixação de honorários por equidade, devendo-se aplicar os percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC e a regra do § 6º-A; (ii) saber se houve decisão por equidade fora das hipóteses legais do art. 140, parágrafo único, do CPC; (iii) saber se o acórdão recorrido deixou de seguir precedente obrigatório (Tema 1076/STJ), em afronta aos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp 1.850.512/SP (Tema 1076/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes e realizou distinção com o Tema 1076/STJ. 7.Aplicam-se os arts. 85, § 2º e § 6º-A, 140, parágrafo único, e 927, III, do Código de Processo Civil, e a tese do Tema 1076/STJ, que veda o arbitramento de honorários por equidade em causas de valor elevado, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para fixação dos honorários nos percentuais legais, conforme a ordem de preferência consolidada no REsp 1.746.072/PR. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Em causas de valor elevado e conteúdo econômico líquido, incidem os arts. 85, § 2º e § 6º-A, do CPC e a tese do Tema 1076/STJ, sendo vedada a fixação de honorários por equidade. 2. Determina-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fixe os honorários sucumbenciais nos percentuais legais, observada a ordem de preferência do REsp 1.746.072/PR". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 6º-A e § 8º, 140, parágrafo único, 489, § 1º, VI, 927, III e 485, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, REsp n. 1.743.330/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STF, ACO ED n. 2.988/DF, relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 21/2/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382447, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico. Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.”
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; III-A – os acórdãos proferidos em julgamento de recurso especial submetido ao regime da relevância da questão de direito federal infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 15. 484, de 2026) Vigência IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo. § 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.”
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia à verificação das alegações i) de que o regime legal aplicável à fixação de honorários no caso concreto é o do CPC/1973, ii) de prescrição da pretensão de execução dos honorários advocatícios na hipótese e iii) da imutabilidade da decisão que fixou os honorários provisórios na execução, tendo em vista a preclusão e a coisa julgada. 3. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. Precedentes. 4. O prazo prescricional para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais é quinquenal, e o termo inicial para sua fluência é a data do trânsito em julgado da sentença que os fixou. Precedentes. 5. Não tendo havido oportuno recurso contra a decisão que reduziu os honorários advocatícios provisoriamente arbitrados na execução, eventual rediscussão relativa a essa verba provisória encontra-se acobertada pela preclusão. 6. Nada impede que o magistrado, ao sentenciar a execução, verifique o trabalho adicional do advogado durante toda a tramitação do processo e incremente o montante inicialmente arbitrado, tendo em vista o seu caráter precário, fixando, então, definitivamente a verba a ser paga ao patrono recorrido. Todavia, essa avaliação é própria da sentença, momento em que o julgador tem as plenas condições de avaliar os parâmetros legalmente estabelecidos para o arbitramento final dos honorários devidos pela parte sucumbente (arts. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973 e 85, § 2º, do CPC/2015). 7. Segundo o art. 703 do CPC/1973, uma vez suspensa a execução, é proibida a prática de quaisquer atos processuais, excetuando, apenas, eventuais providências cautelares urgentes. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000829642, publicado pelo tribunal em 28 de outubro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória cumulada com ação de reparação de danos morais, decorrente de descumprimento de compromisso de compra e venda de imóvel. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso do autor e deu parcial provimento ao recurso da ré, mantendo a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com as hipóteses legais e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. Não ocorre ofensa aos arts. 11, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o Tribunal a quo examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia. 5. Incidem as Súmula n. 282 e 356 do STF no caso em que os dispositivos apontados no recurso especial como infringidos não foram objeto do indispensável prequestionamento. 6. A fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com o entendimento do STJ, que prevê a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC apenas em causas de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 7. Conforme os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ocorrer com base no valor atualizado da causa, IV. Dispositivo e tese 87. Recurso parcialmente provido para fixar os honorários sucumbenciais a favor dos patronos da parte recorrente em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, salvo nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 2. A fixação equitativa dos honorários fora dessas hipóteses é indevida". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CPC, art. 489; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905459, publicado pelo tribunal em 3 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, em apelação, que reformou a sentença apenas
para reduzir os honorários sucumbenciais, fixando-os por equidade.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c
indenização; a discussão concentra-se na fixação dos honorários
sucumbenciais por equidade em causa de valor definido e elevado.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau homologou a desistência e
extinguiu o processo sem resolução de mérito, fixando honorários em
10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem reformou a sentença quanto aos honorários,
fixando-os por equidade no valor de R$ 30.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, em causa de valor
elevado e conteúdo econômico líquido, é vedada a fixação de
honorários por equidade, devendo-se aplicar os percentuais dos §§ 2º
e 3º do art. 85 do CPC e a regra do § 6º-A; (ii) saber se houve
decisão por equidade fora das hipóteses legais do art. 140,
parágrafo único, do CPC; (iii) saber se o acórdão recorrido deixou
de seguir precedente obrigatório (Tema 1076/STJ), em afronta aos
arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC; e (iv) saber se há
divergência jurisprudencial com o REsp 1.850.512/SP (Tema 1076/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC,
pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes e realizou distinção
com o Tema 1076/STJ.
7.Aplicam-se os arts. 85, § 2º e § 6º-A, 140, parágrafo único, e
927, III, do Código de Processo Civil, e a tese do Tema 1076/STJ,
que veda o arbitramento de honorários por equidade em causas de
valor elevado, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para
fixação dos honorários nos percentuais legais, conforme a ordem de
preferência consolidada no REsp 1.746.072/PR.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Em causas de valor elevado e conteúdo
econômico líquido, incidem os arts. 85, § 2º e § 6º-A, do CPC e a
tese do Tema 1076/STJ, sendo vedada a fixação de honorários por
equidade. 2. Determina-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem
para que fixe os honorários sucumbenciais nos percentuais legais,
observada a ordem de preferência do REsp 1.746.072/PR".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 6º-A e § 8º,
140, parágrafo único, 489, § 1º, VI, 927, III e 485, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relatora
Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo,
Segunda Seção, julgado em 13/2/2019; STJ, REsp n. 1.850.512/SP,
relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022;
STJ, REsp n. 1.743.330/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, relatora
para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
11/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STF, ACO ED n.
2.988/DF, relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado
em 21/2/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM CAUSA DE VALOR ELEVADO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1076/STJ E OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 85, § 2º, § 6º-A
E § 8º, 140, PARÁGRAFO ÚNICO, 489, § 1º, VI, E 927, III, DO CPC.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, em apelação, que reformou a sentença apenas
para reduzir os honorários sucumbenciais, fixando-os por equidade.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c
indenização; a discussão concentra-se na fixação dos honorários
sucumbenciais por equidade em causa de valor definido e elevado.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau homologou a desistência e
extinguiu o processo sem resolução de mérito, fixando honorários em
10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem reformou a sentença quanto aos honorários,
fixando-os por equidade no valor de R$ 30.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, em causa de valor
elevado e conteúdo econômico líquido, é vedada a fixação de
honorários por equidade, devendo-se aplicar os percentuais dos §§ 2º
e 3º do art. 85 do CPC e a regra do § 6º-A; (ii) saber se houve
decisão por equidade fora das hipóteses legais do art. 140,
parágrafo único, do CPC; (iii) saber se o acórdão recorrido deixou
de seguir precedente obrigatório (Tema 1076/STJ), em afronta aos
arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC; e (iv) saber se há
divergência jurisprudencial com o REsp 1.850.512/SP (Tema 1076/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC,
pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes e realizou distinção
com o Tema 1076/STJ.
7.Aplicam-se os arts. 85, § 2º e § 6º-A, 140, parágrafo único, e
927, III, do Código de Processo Civil, e a tese do Tema 1076/STJ,
que veda o arbitramento de honorários por equidade em causas de
valor elevado, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para
fixação dos honorários nos percentuais legais, conforme a ordem de
preferência consolidada no REsp 1.746.072/PR.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Em causas de valor elevado e conteúdo
econômico líquido, incidem os arts. 85, § 2º e § 6º-A, do CPC e a
tese do Tema 1076/STJ, sendo vedada a fixação de honorários por
equidade. 2. Determina-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem
para que fixe os honorários sucumbenciais nos percentuais legais,
observada a ordem de preferência do REsp 1.746.072/PR".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 6º-A e § 8º,
140, parágrafo único, 489, § 1º, VI, 927, III e 485, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relatora
Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo,
Segunda Seção, julgado em 13/2/2019; STJ, REsp n. 1.850.512/SP,
relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022;
STJ, REsp n. 1.743.330/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, relatora
para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
11/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STF, ACO ED n.
2.988/DF, relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado
em 21/2/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - VALOR ATUALIZADO DA CAUSA)
STJ - <<REsp 1746072>>-PR,
<<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
<<REsp 1743330>>-AM
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 PAR:0006A PAR:00008 ART:00140
PAR:ÚNICO ART:00927 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2178775 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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