Recurso Especial 2.178.775, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.178.775 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios sucumbenciais e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.178.775 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.178.775, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação, que reformou a sentença apenas para reduzir os honorários sucumbenciais, fixando-os por equidade. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização; a discussão concentra-se na fixação dos honorários sucumbenciais por equidade em causa de valor definido e elevado. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau homologou a desistência e extinguiu o processo sem resolução de mérito, fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença quanto aos honorários, fixando-os por equidade no valor de R$ 30.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, em causa de valor elevado e conteúdo econômico líquido, é vedada a fixação de honorários por equidade, devendo-se aplicar os percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC e a regra do § 6º-A; (ii) saber se houve decisão por equidade fora das hipóteses legais do art. 140, parágrafo único, do CPC; (iii) saber se o acórdão recorrido deixou de seguir precedente obrigatório (Tema 1076/STJ), em afronta aos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp 1.850.512/SP (Tema 1076/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes e realizou distinção com o Tema 1076/STJ. 7.Aplicam-se os arts. 85, § 2º e § 6º-A, 140, parágrafo único, e 927, III, do Código de Processo Civil, e a tese do Tema 1076/STJ, que veda o arbitramento de honorários por equidade em causas de valor elevado, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para fixação dos honorários nos percentuais legais, conforme a ordem de preferência consolidada no REsp 1.746.072/PR. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Em causas de valor elevado e conteúdo econômico líquido, incidem os arts. 85, § 2º e § 6º-A, do CPC e a tese do Tema 1076/STJ, sendo vedada a fixação de honorários por equidade. 2. Determina-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fixe os honorários sucumbenciais nos percentuais legais, observada a ordem de preferência do REsp 1.746.072/PR". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 6º-A e § 8º, 140, parágrafo único, 489, § 1º, VI, 927, III e 485, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, REsp n. 1.743.330/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STF, ACO ED n. 2.988/DF, relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 21/2/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382447, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.178.775, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.178.775 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.178.775 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 927 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 140 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 140 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 11 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.178.775 reúne

O REsp 2.178.775 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são honorários advocatícios e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.178.775 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 229 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.178.775 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1382447 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre honorários advocatícios sucumbenciais, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.178.775?

O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1382447, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.178.775 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1382447 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de honorários advocatícios sucumbenciais em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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