Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. ERRO DE PREMISSA INEXISTENTE.
OMISSÃO CONFIGURADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do que dispõe o art. 535 do CPC/1973, os embargos de
declaração é recurso destinado a sanar obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão ou acórdão.
- Inexiste, no caso, erro de premissa no julgado embargado. A
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do REsp 1.470.443/PR, consolidou a orientação de que os
juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas
alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do
Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram
indenização por danos emergentes. Precedentes.
- Existência de omissão, a ensejar a complementação do que já
decidido, sem, contudo, alterar o resultado do julgado. É incabível
a interposição de agravo regimental ou interno para análise de
eventual omissão da decisão agravada. Precedentes.
- Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para
suprir a omissão apontada, mantendo-se o resultado do julgamento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. ERRO DE PREMISSA INEXISTENTE.
OMISSÃO CONFIGURADA.
1. Nos termos do que dispõe o art. 535 do CPC/1973, os embargos de
declaração é recurso destinado a sanar obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão ou acórdão.
2. Inexiste, no caso, erro de premissa no julgado embargado. A
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do REsp 1.470.443/PR, consolidou a orientação de que os
juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas
alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do
Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram
indenização por danos emergentes. Precedentes.
3. Existência de omissão, a ensejar a complementação do que já
decidido, sem, contudo, alterar o resultado do julgado. É incabível
a interposição de agravo regimental ou interno para análise de
eventual omissão da decisão agravada. Precedentes.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para
suprir a omissão apontada, mantendo-se o resultado do julgamento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPOSTO DE RENDA - PAGAMENTO EM ATRASO DE VERBAS ALIMENTARES -
JUROS DE MORA - NÃO INCIDÊNCIA)
STJ - <<REsp 1470443>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 878),
<<AgRg no Ag 1151675>>-PR
(AGRAVO INTERNO OU REGIMENTAL - EVENTUAL OMISSÃO - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1685572>>-ES
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.