STJ — 1343627

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-06-05Data Publicacao: 2023-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2be35ee41c43ac39404db7061e6aa1a469da77f0591094aa315596a0bb090c5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000846363
Número de registro na fonte
201201916555
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: e2be35ee41c43ac39404db7061e6aa1a469da77f0591094aa315596a0bb090c5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. ERRO DE PREMISSA INEXISTENTE. OMISSÃO CONFIGURADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do que dispõe o art. 535 do CPC/1973, os embargos de declaração é recurso destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão ou acórdão.
  2. Inexiste, no caso, erro de premissa no julgado embargado. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.470.443/PR, consolidou a orientação de que os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes. Precedentes.
  3. Existência de omissão, a ensejar a complementação do que já decidido, sem, contudo, alterar o resultado do julgado. É incabível a interposição de agravo regimental ou interno para análise de eventual omissão da decisão agravada. Precedentes.
  4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada, mantendo-se o resultado do julgamento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. ERRO DE PREMISSA INEXISTENTE. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do que dispõe o art. 535 do CPC/1973, os embargos de declaração é recurso destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão ou acórdão. 2. Inexiste, no caso, erro de premissa no julgado embargado. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.470.443/PR, consolidou a orientação de que os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes. Precedentes. 3. Existência de omissão, a ensejar a complementação do que já decidido, sem, contudo, alterar o resultado do julgado. É incabível a interposição de agravo regimental ou interno para análise de eventual omissão da decisão agravada. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada, mantendo-se o resultado do julgamento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPOSTO DE RENDA - PAGAMENTO EM ATRASO DE VERBAS ALIMENTARES - JUROS DE MORA - NÃO INCIDÊNCIA) STJ - <<REsp 1470443>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 878), <<AgRg no Ag 1151675>>-PR (AGRAVO INTERNO OU REGIMENTAL - EVENTUAL OMISSÃO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt no REsp 1685572>>-ES

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.