STJ — 2012377

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d82263569ac74cadb94d5255ebcdd28bd2e9df70dcf8c3a75069b73f485ee095

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d82263569ac74cadb94d5255ebcdd28bd2e9df70dcf8c3a75069b73f485ee095
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO PARA O CÁLCULO. SEGURADO SEM RENDA NO MOMENTO DO ENCARCERAMENTO. INCIDÊNCIA DO TEMA 896/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo tese fixada pela Primeira Seção no Tema 896/STJ, "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior á vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição".
  2. Mostra-se correta a compreensão de que, no caso em exame, houve ausência de renda, uma vez que o último salário de contribuição do segurado se deu em agosto de 2006 e o encarceramento ocorreu em 28/4/2007.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO PARA O CÁLCULO. SEGURADO SEM RENDA NO MOMENTO DO ENCARCERAMENTO. INCIDÊNCIA DO TEMA 896/STJ. 1. Segundo tese fixada pela Primeira Seção no Tema 896/STJ, "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior á vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição". 2. Mostra-se correta a compreensão de que, no caso em exame, houve ausência de renda, uma vez que o último salário de contribuição do segurado se deu em agosto de 2006 e o encarceramento ocorreu em 28/4/2007. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUXÍLIO-RECLUSÃO - CRITÉRIO PARA O CÁLCULO - SEGURADO SEM RENDA NO MOMENTO DO ENCARCERAMENTO) STJ - <<REsp 1842985>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.