STJ — 2240220
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Tema 1.421: recursos especiais (REsp n. 2.240.220 e REsp n.
2.256.869) representativos de controvérsia repetitiva relativa à
data de início do benefício devido ao filho menor de 16 (dezesseis)
anos requerido após 180 (cento e oitenta) dias do evento gerador, em
face do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela
Lei n. 13.846/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão a
data de início da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requeridos
por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta)
dias do evento, na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n.
8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n.
13.846/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A controvérsia diz respeito à data de início dos efeitos
financeiros do benefício devido ao filho menor de 16 (dezesseis)
anos, quando há demora no requerimento administrativo. Para a pensão
por morte, a modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991,
promovida pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n.
13.846/2019, passou a prever a retroação da data de início do
benefício ao dia do óbito, "quando requerida em até 180 (cento e
oitenta) dias". Essa disposição aplica-se, observada a data do
recolhimento à prisão, ao auxílio-reclusão, o qual é devido "nas
condições da pensão por morte" (art. 80 da Lei n. 8.213/1991, com
redação dada pela Lei n. 13.846/2019).
4. A literalidade dos dispositivos normativos não deixa maiores
dúvidas quanto à impossibilidade de retroação dos efeitos
financeiros no requerimento tardio. O texto legal vigente afirma o
direito à retroação, apenas quando o benefício é requerido "em até
180 (cento e oitenta) dias após o óbito" ou a reclusão (art. 74, I,
e art. 80 da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n.
13.846/2019).
5. Em geral, o decurso do tempo não prejudica o incapaz (art. 198,
I, do CC; art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, incluído
pela Lei n. 9.528/1997). No entanto, a disposição sobre o início do
benefício previdenciário requerido tardiamente é norma especial. Com
isso, convive com a norma geral, na forma do art. 2º, § 2º, da
LINDB.
6. Essa limitação é compatível com as normas sobre a proteção à
infância (art. 227, § 3º, II, da CF e artigo 26 da Convenção sobre
os Direitos da Criança, em execução no Brasil por força do Decreto
n. 99.710/1990). O direito ao benefício previdenciário não é
afastado. Assim, a prestação é preservada, com efeitos para o
futuro. Apenas as parcelas vencidas é que são afastadas pela
disposição legal. Trata-se de uma limitação relevante, mas não
desproporcional. O prazo fixado pelo legislador é razoável.
7. O marco para aplicação da legislação atual é a data do óbito, ou
da reclusão. Assim, se o fato aconteceu antes de 18/1/2019, data da
vigência da MP n. 871/2019, a norma nova não se aplica, ainda que o
benefício venha a ser requerido na vigência da alteração
legislativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Tese: Não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o
início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do
auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos
após 180 (cento e oitenta) dias do evento ocorrido na vigência da
modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida
Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019.
9. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991,
com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019; art. 80 da Lei n.
8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.846/2019; art. 103,
parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n.
9.528/1997; art. 198, I, do CC; artigo 26 da Convenção sobre os
Direitos da Criança (Decreto n. 99.710/1990); art. 2º, § 2º, da
LINDB.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.103.603, Rel. Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/9/2025; TRF4, IRDR n.
35, 5044350-33.2023.4.04.0000, Rel. Desembargadora Federal Cláudia
Cristina Cristofani, Terceira Seção, julgado em 25/3/2024; TNU,
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL
5037206-65.2021.402.5001, Rel. Juiz Federal Caio Moyses de Lima,
julgado em 19/4/2023).
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa. Previdenciário. TEMA 1421. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO-RECLUSÃO. DATA DE INÍCIO
DO BENEFÍCIO (DIB). Filho menor de 16 anos. Requerimento após 180
dias. ART. 74, I, DA LEI N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.
13.846/2019.
I. CASO EM EXAME
1. Tema 1.421: recursos especiais (REsp n. 2.240.220 e REsp n.
2.256.869) representativos de controvérsia repetitiva relativa à
data de início do benefício devido ao filho menor de 16 (dezesseis)
anos requerido após 180 (cento e oitenta) dias do evento gerador, em
face do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela
Lei n. 13.846/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão a
data de início da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requeridos
por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta)
dias do evento, na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n.
8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n.
13.846/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A controvérsia diz respeito à data de início dos efeitos
financeiros do benefício devido ao filho menor de 16 (dezesseis)
anos, quando há demora no requerimento administrativo. Para a pensão
por morte, a modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991,
promovida pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n.
13.846/2019, passou a prever a retroação da data de início do
benefício ao dia do óbito, "quando requerida em até 180 (cento e
oitenta) dias". Essa disposição aplica-se, observada a data do
recolhimento à prisão, ao auxílio-reclusão, o qual é devido "nas
condições da pensão por morte" (art. 80 da Lei n. 8.213/1991, com
redação dada pela Lei n. 13.846/2019).
4. A literalidade dos dispositivos normativos não deixa maiores
dúvidas quanto à impossibilidade de retroação dos efeitos
financeiros no requerimento tardio. O texto legal vigente afirma o
direito à retroação, apenas quando o benefício é requerido "em até
180 (cento e oitenta) dias após o óbito" ou a reclusão (art. 74, I,
e art. 80 da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n.
13.846/2019).
5. Em geral, o decurso do tempo não prejudica o incapaz (art. 198,
I, do CC; art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, incluído
pela Lei n. 9.528/1997). No entanto, a disposição sobre o início do
benefício previdenciário requerido tardiamente é norma especial. Com
isso, convive com a norma geral, na forma do art. 2º, § 2º, da
LINDB.
6. Essa limitação é compatível com as normas sobre a proteção à
infância (art. 227, § 3º, II, da CF e artigo 26 da Convenção sobre
os Direitos da Criança, em execução no Brasil por força do Decreto
n. 99.710/1990). O direito ao benefício previdenciário não é
afastado. Assim, a prestação é preservada, com efeitos para o
futuro. Apenas as parcelas vencidas é que são afastadas pela
disposição legal. Trata-se de uma limitação relevante, mas não
desproporcional. O prazo fixado pelo legislador é razoável.
7. O marco para aplicação da legislação atual é a data do óbito, ou
da reclusão. Assim, se o fato aconteceu antes de 18/1/2019, data da
vigência da MP n. 871/2019, a norma nova não se aplica, ainda que o
benefício venha a ser requerido na vigência da alteração
legislativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Tese: Não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o
início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do
auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos
após 180 (cento e oitenta) dias do evento ocorrido na vigência da
modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida
Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019.
9. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991,
com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019; art. 80 da Lei n.
8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.846/2019; art. 103,
parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n.
9.528/1997; art. 198, I, do CC; artigo 26 da Convenção sobre os
Direitos da Criança (Decreto n. 99.710/1990); art. 2º, § 2º, da
LINDB.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.103.603, Rel. Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/9/2025; TRF4, IRDR n.
35, 5044350-33.2023.4.04.0000, Rel. Desembargadora Federal Cláudia
Cristina Cristofani, Terceira Seção, julgado em 25/3/2024; TNU,
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL
5037206-65.2021.402.5001, Rel. Juiz Federal Caio Moyses de Lima,
julgado em 19/4/2023).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema
repetitivo 1421:
Não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início
dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão
requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e
oitenta) dias do evento ocorrido na vigência da modificação do art.
74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019,
convertida na Lei n. 13.846/2019.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio
Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED MPR:000871 ANO:2019 (CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019)
- LEG:FED LEI:013846 ANO:2019
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00198 INC:00001
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991 ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00074 INC:00001 ART:00080 ART:00103 PAR:ÚNICO (ARTS. 74, I, E 80 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.846/2019)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01036
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00227 PAR:00003 INC:00002
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942 ***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00002 PAR:00002
- LEG:INT RES:****** ANO:1989 ***** RESONU1989 CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA ART:00026 (RESOLUÇÃO 44/25 DA ONU, PROMULGADA PELO DECRETO 99.710/1990)
- LEG:FED DEC:099710 ANO:1990
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227_par3
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art2_par2
- urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103
- urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art74
- urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art80
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art198
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
- urn:lex:br:federal:lei:2019-06-18;13846
- urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2019-01-18;871
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