Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO
ADICIONAL. ILEGITIMIDADE DO SENAI PARA FISCALIZAR E COBRAR APÓS A
EDIÇÃO DA LEI 11.457/2007. POSIÇÃO MAJORITÁRIA NO ÂMBITO DA PRIMEIRA
SEÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em análise da matéria, a Primeira Seção do STJ, por ocasião do
julgamento dos ERESP 1.619.954/SC, firmou a compreensão de que, a
partir da edição da Lei 11.457/2007, as atividades referentes à
tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao
recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS (art. 2º),
bem como as contribuições destinadas a terceiros e fundos, tais
como SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, foram
transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Desse modo,
com o advento da Lei 11.457/2007, o SENAI deixou de ter legitimidade
ativa nas ações que tenham por objeto a cobrança da contribuição de
terceiros.
- Especificamente em relação à contribuição adicional, não
desconheço a orientação firmada pela Segunda Turma desta Corte de
Justiça reconhecendo a legitimidade do Senai para o ajuizamento de
ação de cobrança da contribuição adicional de que trata o art. 6º do
Decreto-Lei 4.048/1942, mesmo após a vigência da Lei 11.457/2007.
Contudo, mantenho a decisão agravada, que seguiu a orientação
consolidada pela Primeira Turma de que " especialmente à luz da
Constituição Federal de 1988, do Código Tributário Nacional (CTN) e
da Lei n. 11.457/2007, não há mais como permitir, em regra, que
pessoas jurídicas de direito privado integrantes do Sistema 'S'
promovam atos fiscalizatórios e ações de cobrança com a finalidade
de exigir tributos, no caso, as contribuições que lhe são destinadas
por subvenção " (REsp 1.899.435/RJ, relator Ministro Gurgel de
Faria). Precedentes: AgInt no AgInt no REsp 1.963.630/RJ, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022,
DJe de 30/3/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.872.301/SP, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021,
DJe de 26/5/2021.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO
ADICIONAL. ILEGITIMIDADE DO SENAI PARA FISCALIZAR E COBRAR APÓS A
EDIÇÃO DA LEI 11.457/2007. POSIÇÃO MAJORITÁRIA NO ÂMBITO DA PRIMEIRA
SEÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em análise da matéria, a Primeira Seção do STJ, por ocasião do
julgamento dos ERESP 1.619.954/SC, firmou a compreensão de que, a
partir da edição da Lei 11.457/2007, as atividades referentes à
tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao
recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS (art. 2º),
bem como as contribuições destinadas a terceiros e fundos, tais
como SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, foram
transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Desse modo,
com o advento da Lei 11.457/2007, o SENAI deixou de ter legitimidade
ativa nas ações que tenham por objeto a cobrança da contribuição de
terceiros.
2. Especificamente em relação à contribuição adicional, não
desconheço a orientação firmada pela Segunda Turma desta Corte de
Justiça reconhecendo a legitimidade do Senai para o ajuizamento de
ação de cobrança da contribuição adicional de que trata o art. 6º do
Decreto-Lei 4.048/1942, mesmo após a vigência da Lei 11.457/2007.
Contudo, mantenho a decisão agravada, que seguiu a orientação
consolidada pela Primeira Turma de que " especialmente à luz da
Constituição Federal de 1988, do Código Tributário Nacional (CTN) e
da Lei n. 11.457/2007, não há mais como permitir, em regra, que
pessoas jurídicas de direito privado integrantes do Sistema 'S'
promovam atos fiscalizatórios e ações de cobrança com a finalidade
de exigir tributos, no caso, as contribuições que lhe são destinadas
por subvenção " (REsp 1.899.435/RJ, relator Ministro Gurgel de
Faria). Precedentes: AgInt no AgInt no REsp 1.963.630/RJ, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022,
DJe de 30/3/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.872.301/SP, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021,
DJe de 26/5/2021.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS OU FUNDOS - LEI N.
11.457/2007 - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL -
CENTRALIZAÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM)
STJ - <<EREsp 1619954>>-SC, <<AgInt no AREsp 2070652>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1374388>>-RJ
(SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS - ATOS FISCALIZATÓRIOS E AÇÕES DE
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - ILEGITIMIDADE)
STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1963630>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1872301>>-SP,
<<AgInt no REsp 1899435>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011457 ANO:2007
ART:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.