STJ — 1197664

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-06-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98aac5b4ce52b281725f8151dbc49476fd219b575740968b8a47df625a82cf13

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000846766
Número de registro na fonte
201702836796
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 98aac5b4ce52b281725f8151dbc49476fd219b575740968b8a47df625a82cf13
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. ILEGITIMIDADE DO SENAI PARA FISCALIZAR E COBRAR APÓS A EDIÇÃO DA LEI 11.457/2007. POSIÇÃO MAJORITÁRIA NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em análise da matéria, a Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos ERESP 1.619.954/SC, firmou a compreensão de que, a partir da edição da Lei 11.457/2007, as atividades referentes à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS (art. 2º), bem como as contribuições destinadas a terceiros e fundos, tais como SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Desse modo, com o advento da Lei 11.457/2007, o SENAI deixou de ter legitimidade ativa nas ações que tenham por objeto a cobrança da contribuição de terceiros.
  2. Especificamente em relação à contribuição adicional, não desconheço a orientação firmada pela Segunda Turma desta Corte de Justiça reconhecendo a legitimidade do Senai para o ajuizamento de ação de cobrança da contribuição adicional de que trata o art. 6º do Decreto-Lei 4.048/1942, mesmo após a vigência da Lei 11.457/2007. Contudo, mantenho a decisão agravada, que seguiu a orientação consolidada pela Primeira Turma de que " especialmente à luz da Constituição Federal de 1988, do Código Tributário Nacional (CTN) e da Lei n. 11.457/2007, não há mais como permitir, em regra, que pessoas jurídicas de direito privado integrantes do Sistema 'S' promovam atos fiscalizatórios e ações de cobrança com a finalidade de exigir tributos, no caso, as contribuições que lhe são destinadas por subvenção " (REsp 1.899.435/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria). Precedentes: AgInt no AgInt no REsp 1.963.630/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.872.301/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. ILEGITIMIDADE DO SENAI PARA FISCALIZAR E COBRAR APÓS A EDIÇÃO DA LEI 11.457/2007. POSIÇÃO MAJORITÁRIA NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em análise da matéria, a Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos ERESP 1.619.954/SC, firmou a compreensão de que, a partir da edição da Lei 11.457/2007, as atividades referentes à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS (art. 2º), bem como as contribuições destinadas a terceiros e fundos, tais como SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Desse modo, com o advento da Lei 11.457/2007, o SENAI deixou de ter legitimidade ativa nas ações que tenham por objeto a cobrança da contribuição de terceiros. 2. Especificamente em relação à contribuição adicional, não desconheço a orientação firmada pela Segunda Turma desta Corte de Justiça reconhecendo a legitimidade do Senai para o ajuizamento de ação de cobrança da contribuição adicional de que trata o art. 6º do Decreto-Lei 4.048/1942, mesmo após a vigência da Lei 11.457/2007. Contudo, mantenho a decisão agravada, que seguiu a orientação consolidada pela Primeira Turma de que " especialmente à luz da Constituição Federal de 1988, do Código Tributário Nacional (CTN) e da Lei n. 11.457/2007, não há mais como permitir, em regra, que pessoas jurídicas de direito privado integrantes do Sistema 'S' promovam atos fiscalizatórios e ações de cobrança com a finalidade de exigir tributos, no caso, as contribuições que lhe são destinadas por subvenção " (REsp 1.899.435/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria). Precedentes: AgInt no AgInt no REsp 1.963.630/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.872.301/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS OU FUNDOS - LEI N. 11.457/2007 - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - CENTRALIZAÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM) STJ - <<EREsp 1619954>>-SC, <<AgInt no AREsp 2070652>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1374388>>-RJ (SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS - ATOS FISCALIZATÓRIOS E AÇÕES DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - ILEGITIMIDADE) STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1963630>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no REsp 1872301>>-SP, <<AgInt no REsp 1899435>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.