STJ — 2083260

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-06-05Data Publicacao: 2023-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a073fef8922ee9cccf500fa50663164c3e089421f3ba190ab79e23decc92d5e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ALÉM DO OBJETO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. IURA NOVIT CURIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
  2. O Superior Tribunal de Justiça não considera julgamento extra petita, com ofensa aos princípios da adstrição e da vedação da decisão surpresa, quando o provimento jurisdicional decorrer da interpretação lógico-sistemática dos fatos delineados nos autos (iura novit curia), dentro dos limites da causa e das razões recursais, e não apenas de tópico específico relativo aos pedidos.
  3. Hipótese em que o tema de fundo em discussão (definição do Valor Adicionado Fiscal - VAF a ser atribuído à usina hidrelétrica de São Simão, relativo ao ano de 2016, para formação da sua participação quando da repartição constitucional do ICMS) foi devolvido à Corte local quando da interposição da apelação pelo Estado de Goiás, não havendo julgamento para além do objeto da lide.
  4. Caso em que o juízo anterior concluiu não haver prova pré-constituída das alegações da inicial, sendo que para se entender de maneira distinta, como pretende a parte recorrente, seria necessário rever as provas apresentadas, pretensão que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
  5. Esta Corte Superior entende que a aplicação da Súmula 7 do STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ALÉM DO OBJETO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. IURA NOVIT CURIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. O Superior Tribunal de Justiça não considera julgamento extra petita, com ofensa aos princípios da adstrição e da vedação da decisão surpresa, quando o provimento jurisdicional decorrer da interpretação lógico-sistemática dos fatos delineados nos autos (iura novit curia), dentro dos limites da causa e das razões recursais, e não apenas de tópico específico relativo aos pedidos. 3. Hipótese em que o tema de fundo em discussão (definição do Valor Adicionado Fiscal - VAF a ser atribuído à usina hidrelétrica de São Simão, relativo ao ano de 2016, para formação da sua participação quando da repartição constitucional do ICMS) foi devolvido à Corte local quando da interposição da apelação pelo Estado de Goiás, não havendo julgamento para além do objeto da lide. 4. Caso em que o juízo anterior concluiu não haver prova pré-constituída das alegações da inicial, sendo que para se entender de maneira distinta, como pretende a parte recorrente, seria necessário rever as provas apresentadas, pretensão que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Esta Corte Superior entende que a aplicação da Súmula 7 do STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA - IURA NOVIT CURIA) STJ - <<AgInt no REsp 1606233>>-RN, <<AgRg no AREsp 847622>>-RJ, <<AgInt no AREsp 556695>>-SC, <<AgInt no REsp 1426707>>-RJ, <<AgInt no AREsp 885633>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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