STJ — 1876522

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2023-05-29Data da publicação: 2023-06-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa221e49e11ad1996d30d391a3c40497cc138e32e78a3bc528b9098b93fde0bf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000846760
Número de registro na fonte
202101117587
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1876522 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: fa221e49e11ad1996d30d391a3c40497cc138e32e78a3bc528b9098b93fde0bf. SHA-256 do comentário: f77c89b9769e2ec940afbdee2d3007dfb3f0cbfe83632bf93b36c54be6671585.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.993.772 do STJ: julgamento ultra ou extra petita

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de insumos agrícolas, cumulada com compensação por danos morais, indenização por danos materiais e revisão contratual, ajuizada em 09/09/2005, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 09/02/2021, concluso ao gabinete em 16/02/2022. 2. O propósito recursal é decidir (I) se, na hipótese em que se discute a rescisão de contrato de compra e venda de insumos agrícolas e consequente reajuste do contrato de financiamento, a decisão que afastou a incidência do CDC, em julgamento de recurso interposto apenas pela instituição financeira responsável pelo financiamento, produz efeitos aos demais que não recorreram; e (II) se houve julgamento ultra ou extra petita pelo acórdão recorrido. 3. Não há que se falar em julgamento ultra ou extra petita se o Tribunal de origem julga as pretensões deduzidas nas apelações interpostas por todas as partes, nos limites dos pedidos formulados na inicial, respeitada a causa de pedir nela indicada, ainda que com base em teses jurídicas distintas das alegadas pelas partes. Precedentes. 4. A regra do art. 1.005 do CPC/2015 não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante. Precedentes. 5. Hipótese em que há estreito vínculo entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento, somente cabendo o reajuste deste se houver a rescisão daquele, de modo que caracteriza uma situação injustificável permitir a análise de um à luz do CDC e de outro à luz do CC, o que resultaria na rescisão do primeiro, sem, contudo, o reajuste do segundo. Assim, a decisão que afastou a incidência do CDC produz efeitos aos demais litisconsortes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000817141, publicado pelo tribunal em 13 de junho de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.993.772 do STJ: julgamento ultra ou extra petita · A fundamentação do REsp 1.993.772, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: extra, petita, ultra.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5ccb7a01d38aa5d868a4e3e8c8b4206e5778ae3b9722f15817a336f8c33a83b3
  • Registro documental: fa221e49e11ad1996d30d391a3c40497cc138e32e78a3bc528b9098b93fde0bf
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 716f713ee3217fa652631b8ae4ef8c361378fc7c2435e794b62ca66219d885e9
  • Registro documental: fa221e49e11ad1996d30d391a3c40497cc138e32e78a3bc528b9098b93fde0bf
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 492 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. BOLSA DE ESTUDOS. DOAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Assinale-se, primeiramente, que no presente caso não há violação do art. 1.022 do CPC, pois a prestação foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. É importante frisar que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
  2. Quanto à alegação de existência de caráter extra petita no julgado (art. 492 do CPC), de acordo com a jurisprudência desta Corte, "não há falar em julgamento ultra ou extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pelo insurgente como um todo" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.844.770/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021).
  3. Quanto à incidência tributária, o Tribunal de origem, após a análise da situação fática delineada nos autos, afirmou categoricamente que a hipótese era de incidência de imposto de renda, porquanto não caracterizada a doação, destacando que: "No presente caso, constata-se que a bolsa de estudos é concedida ao empregado em situações que revertem em proveito do empregador na forma de instrumento de trabalho, portanto, o fato imponível questionado se subsume às hipóteses de incidência do imposto de renda, sendo plenamente legítima a resistência da União à pretensão autoral" (fl. 884). Observa-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte e sua reversão implicaria o reexame de provas. Incidência das Sumulas 7 e 83 do STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 967.322/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 14/11/2018; REsp 1.659.867/TO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 14/9/2018.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 492 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. BOLSA DE ESTUDOS. DOAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Assinale-se, primeiramente, que no presente caso não há violação do art. 1.022 do CPC, pois a prestação foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. É importante frisar que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Quanto à alegação de existência de caráter extra petita no julgado (art. 492 do CPC), de acordo com a jurisprudência desta Corte, "não há falar em julgamento ultra ou extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pelo insurgente como um todo" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.844.770/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021). 3. Quanto à incidência tributária, o Tribunal de origem, após a análise da situação fática delineada nos autos, afirmou categoricamente que a hipótese era de incidência de imposto de renda, porquanto não caracterizada a doação, destacando que: "No presente caso, constata-se que a bolsa de estudos é concedida ao empregado em situações que revertem em proveito do empregador na forma de instrumento de trabalho, portanto, o fato imponível questionado se subsume às hipóteses de incidência do imposto de renda, sendo plenamente legítima a resistência da União à pretensão autoral" (fl. 884). Observa-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte e sua reversão implicaria o reexame de provas. Incidência das Sumulas 7 e 83 do STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 967.322/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 14/11/2018; REsp 1.659.867/TO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 14/9/2018. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA) STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1844770>>-DF (BOLSA DE ESTUDOS - DOAÇÃO FINANCEIRA - IMPOSTO DE RENDA) STJ - <<AgInt no AREsp 967322>>-MG, <<REsp 1659867>>-TO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.