Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 492 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSTO DE RENDA. BOLSA DE ESTUDOS. DOAÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Assinale-se, primeiramente, que no presente caso não há violação
do art. 1.022 do CPC, pois a prestação foi dada na medida da
pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição
ou obscuridade. É importante frisar que julgamento diverso do
pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de
lei invocado.
- Quanto à alegação de existência de caráter extra petita no
julgado (art. 492 do CPC), de acordo com a jurisprudência desta
Corte, "não há falar em julgamento ultra ou extra petita quando o
julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a
petição apresentada pelo insurgente como um todo" (AgInt nos EDcl no
AgInt no REsp 1.844.770/DF, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021).
- Quanto à incidência tributária, o Tribunal de origem, após a
análise da situação fática delineada nos autos, afirmou
categoricamente que a hipótese era de incidência de imposto de
renda, porquanto não caracterizada a doação, destacando que: "No
presente caso, constata-se que a bolsa de estudos é concedida ao
empregado em situações que revertem em proveito do empregador na
forma de instrumento de trabalho, portanto, o fato imponível
questionado se subsume às hipóteses de incidência do imposto de
renda, sendo plenamente legítima a resistência da União à pretensão
autoral" (fl. 884). Observa-se que o acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte e sua reversão
implicaria o reexame de provas. Incidência das Sumulas 7 e 83 do
STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 967.322/MG, relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 14/11/2018;
REsp 1.659.867/TO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 6/9/2018, DJe de 14/9/2018.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 492 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSTO DE RENDA. BOLSA DE ESTUDOS. DOAÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Assinale-se, primeiramente, que no presente caso não há violação
do art. 1.022 do CPC, pois a prestação foi dada na medida da
pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição
ou obscuridade. É importante frisar que julgamento diverso do
pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de
lei invocado.
2. Quanto à alegação de existência de caráter extra petita no
julgado (art. 492 do CPC), de acordo com a jurisprudência desta
Corte, "não há falar em julgamento ultra ou extra petita quando o
julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a
petição apresentada pelo insurgente como um todo" (AgInt nos EDcl no
AgInt no REsp 1.844.770/DF, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021).
3. Quanto à incidência tributária, o Tribunal de origem, após a
análise da situação fática delineada nos autos, afirmou
categoricamente que a hipótese era de incidência de imposto de
renda, porquanto não caracterizada a doação, destacando que: "No
presente caso, constata-se que a bolsa de estudos é concedida ao
empregado em situações que revertem em proveito do empregador na
forma de instrumento de trabalho, portanto, o fato imponível
questionado se subsume às hipóteses de incidência do imposto de
renda, sendo plenamente legítima a resistência da União à pretensão
autoral" (fl. 884). Observa-se que o acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte e sua reversão
implicaria o reexame de provas. Incidência das Sumulas 7 e 83 do
STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 967.322/MG, relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 14/11/2018;
REsp 1.659.867/TO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 6/9/2018, DJe de 14/9/2018.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO
LÓGICO-SISTEMÁTICA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1844770>>-DF
(BOLSA DE ESTUDOS - DOAÇÃO FINANCEIRA - IMPOSTO DE RENDA)
STJ - <<AgInt no AREsp 967322>>-MG, <<REsp 1659867>>-TO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00492
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1876522 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
fa221e49e11ad1996d30d391a3c40497cc138e32e78a3bc528b9098b93fde0bf. SHA-256 do comentário:f77c89b9769e2ec940afbdee2d3007dfb3f0cbfe83632bf93b36c54be6671585.