STJ — 1816411
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dbb9e0d1cb2eff19e7c829bfec1eba51f8b970174b2bb7b3683c0573c32b7a33
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS. REEXAME DE PROVAS. ANÁLISE DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. QUESTÃO DIRIMIDA SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL. TEMA
1.062/STF. COMPETÊNCIA DO STF. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA NÃO
CARACTERIZADO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que o Tribunal
de origem apreciou devidamente a matéria em debate de forma clara e
adequada, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste
Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da
parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A revisão do entendimento esposado pelo
Tribunal de origem acerca dos "honorários
amigáveis" demandaria não só imprescindível
revolvimento do acervo fático-probatório
delineado nos autos mas também da
legislação local, sendo inviável tal
discussão, na via eleita, ante os
óbices contidos nas Súmulas 7 do STJ
e 280 do STF, essa última aplicável
por analogia.
3. Concernente à incidência da correção monetária e dos juros de
mora, verifica-se que a controvérsia foi dirimida pela Corte de
origem sob enfoque constitucional (Tema 1.062/STF), competindo ao
Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob
pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição
Federal.
4. Quanto ao alegado vício de julgamento extra ou ultra petita, não
se vislumbra na hipótese em que o Juízo a quo, adstrito às
circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante
nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos
jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O
julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos
implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que
está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido
extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo
que se pretende obter com a demanda.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2252325 — RECURSO ESPECIAL · 2026-07-22 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2988715 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2250918 — RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 2 referência(s) em comum
Leia também na Wiki Jurídica
- AR 5.979 do STJ: ação rescisória e ação rescisória improcedente — Citação da mesma norma
- REsp 1.646.236 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial — Citação da mesma norma
- REsp 1.808.309 do STJ: ação de prestação de contas — Citação da mesma norma
- REsp 1.839.316 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial — Citação da mesma norma
- REsp 1.875.820 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial — Citação da mesma norma
- REsp 1.883.486 do STJ: ação renovatória e cumprimento de sentença — Citação da mesma norma
- REsp 1.883.864 do STJ: direito processual civil e civil — Citação da mesma norma
- REsp 1.892.636 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial — Citação da mesma norma