STJ — 1780039

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2023-11-20Data Publicacao: 2023-11-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec2a3bce2e3b34e3fb41da415fa9f1cac9e373a58d65efc38df819b5449ee296

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ARTS. 10 DO CPC/2015 e 1.142 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.142 DO CC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DISTINÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 926 E 927, III, DO CPC/201…

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ARTS. 10 DO CPC/2015 e 1.142 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.142 DO CC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DISTINÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 926 E 927, III, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o CPC/2015. II - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à alegação de ofensa ao art. 21 da Lei n. 8.981/1995 - aplicação das Súmula n. 282 e 284 do STF - acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ. Precedentes. III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo - arts. 10 do CPC/2015 e 1.142 do Código Civil - impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. IV - O art. 1.142 do Código Civil não trata de relação jurídico/tributária. É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual se revela incabível conhecer do recurso especial quando o dispositivo de lei federal tido por violado não possui comando normativo capaz de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284 STF. V - Não configura julgamento ultra/extra petita o provimento jurisdicional que, embora arrole elementos estranhos à causa de pedir na fundamentação, decide a controvérsia nos limites da lide, sem extrapolar o princípio da congruência. Precedentes. VI - O julgado que, devidamente fundamentado, não exerce juízo de retratação, por entender que o caso dos autos não se enquadra no tema firmado em julgamento de recurso repetitivo ou sob a sistemática da repercussão geral (distinção), não viola os arts. 926 e 927, III, do CPC/2015. Precedentes. VII - É firme a compreensão desta Corte, assentada na sistemática dos recursos especiais repetitivos segundo a qual: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". VIII - O quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática, justificando a intervenção deste Superior Tribunal tão somente quando o valor da condenação se mostrar desproporcional. Precedentes. IX - Considerando as circunstâncias abstraídas no acórdão recorrido, não há excepcionalidade a justificar a revisão do quantum fixado a título de honorários advocatícios, ensejando a aplicação da Súmula n. 7 desta Corte. X - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero não provimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. XI - Agravo Interno conhecido em parte e improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JULGAMENTO EXTRA PETITA - DECISÃO COM FUNDAMENTO NÃO TRAZIDO PELA PARTE - NÃO CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2188575>>-RJ (PLEITO INICIAL - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA - JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA - NÃO CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1308606>>-SP, <<AgInt no REsp 1965977>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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