Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE
DÉBITO. EXIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É tranquila a jurisprudência desta Corte Superior pela
inexigibilidade de certidões negativas tributárias em relação às
sociedades empresárias em recuperação judicial para fins de
contratação com a Administração Pública. Nesse sentido: AREsp
978.453/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
23/10/2020 e AgInt no REsp n. 1.841.307/AM, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9/12/2020.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE
DÉBITO. EXIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. É tranquila a jurisprudência desta Corte Superior pela
inexigibilidade de certidões negativas tributárias em relação às
sociedades empresárias em recuperação judicial para fins de
contratação com a Administração Pública. Nesse sentido: AREsp
978.453/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
23/10/2020 e AgInt no REsp n. 1.841.307/AM, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9/12/2020.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRIBUTÁRIO - REGULARIDADE FISCAL - PRESCINDIBILIDADE - CONTRATAÇÃO
COM O PODER PÚBLICO - SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1841307>>-AM, <<AgRg no AREsp 709719>>-RJ,
<<AREsp 978453>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
ART:00047 PAR:00006 LET:A
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
ART:00047
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.