STJ — 1687050

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57ae74322752572c9d8fa5711c76365fb9cd6d7c6d693c1cfb61bdbc6c1003e4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000847959
Número de registro na fonte
202000784812
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Recuperação judicial: o que é e para que serve

Tema documentado no texto da fonte

Quando uma empresa deixa de pagar fornecedores, atrasa salários e vê contas se acumulando, o dono costuma ouvir falar em "pedir recuperação judicial" como se fosse um botão de emergência. Não é bem assim. A recuperação judicial é um processo em juízo, com regras próprias, criado para dar à empresa em crise um caminho organizado para renegociar dívidas com

Trecho de Recuperação judicial: o que é e para que serve · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a86d9382ae0ede45a4c17ad4f6fd37b8ec00fe448ce2ef75ff6d53301a472959
  • Registro documental: 57ae74322752572c9d8fa5711c76365fb9cd6d7c6d693c1cfb61bdbc6c1003e4
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 57ae74322752572c9d8fa5711c76365fb9cd6d7c6d693c1cfb61bdbc6c1003e4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. EXIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É tranquila a jurisprudência desta Corte Superior pela inexigibilidade de certidões negativas tributárias em relação às sociedades empresárias em recuperação judicial para fins de contratação com a Administração Pública. Nesse sentido: AREsp 978.453/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/10/2020 e AgInt no REsp n. 1.841.307/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9/12/2020.
  2. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. EXIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. É tranquila a jurisprudência desta Corte Superior pela inexigibilidade de certidões negativas tributárias em relação às sociedades empresárias em recuperação judicial para fins de contratação com a Administração Pública. Nesse sentido: AREsp 978.453/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/10/2020 e AgInt no REsp n. 1.841.307/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9/12/2020. 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRIBUTÁRIO - REGULARIDADE FISCAL - PRESCINDIBILIDADE - CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO - SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) STJ - <<AgInt no REsp 1841307>>-AM, <<AgRg no AREsp 709719>>-RJ, <<AREsp 978453>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.