Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de Reclamação ajuizada por Estado de Rondônia contra Acórdão proferido pela Turma Recursal do Estado de Rondônia. No Tribunal a quo, foi julgada extinta a reclamação, sem resolução do mérito. II - Mediante análise do recurso de Estado de Rondônia, verifica-se que o recurso não merece prosperar por ser manifestamente incabível, a esta Corte, o julgamento de recurso especial interposto contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais, por ausência de previsão no art. 105,…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS
ESPECIAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de Reclamação ajuizada por Estado de
Rondônia contra Acórdão proferido pela Turma Recursal do Estado de
Rondônia. No Tribunal a quo, foi julgada extinta a reclamação, sem
resolução do mérito.
II - Mediante análise do recurso de Estado de Rondônia, verifica-se
que o recurso não merece prosperar por ser manifestamente incabível,
a esta Corte, o julgamento de recurso especial interposto contra
decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais, por ausência de
previsão no art. 105, III, da Constituição Federal. (AgInt no AREsp
1445120/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
DJe de 24/4/2020; AgInt no REsp 1796788/MG, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2019.)
III - Dessa forma, conforme dispõe a Súmula n. 203 do STJ, "não cabe
recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau
dos Juizados Especiais".
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
- NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1445120>>-SP,
<<AgInt no REsp 1796788>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000203
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.