Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO
NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO.
EFEITOS EX NUNC.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme consignado no decisum, a Vice-Presidência do Tribunal de
origem inadmitiu o processamento do Recurso Especial, tendo em vista
a não satisfação do preparo, mesmo após a intimação da parte para a
sua regularização. Ademais, a parte recorrente somente apresentou
documentação relativa a eventual deferimento da gratuidade de
justiça no feito originário quando da interposição do Agravo em
Recurso Especial.
- Contudo, "o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito
retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do
recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do
respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da
benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do
recurso especial" (AgInt no AREsp 1.769.760/MS, Rel. Min. Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/03/2021).
- Isso porque, apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser
formulado a qualquer tempo e instância, ele "não retroage para
alcançar encargos processuais anteriores".(AgRg no REsp
1.144.627/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de
29/05/2012.)
- Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente
preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula 187 deste
Tribunal, o que leva à deserção do Recurso. No mesmo sentido: AREsp
1.639.083/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
19.5.2020.
- Ademais, conforme a jurisprudência do STJ, "a não apreciação do
pedido de assistência judiciária gratuita não significa deferimento
tácito" (AgInt no AREsp n. 997.745/PB, Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 6/10/2017).
- Por fim, vale acrescentar que é "Pacífico o entendimento desta
Corte Superior, no sentido de que o benefício de justiça gratuita
concedido unicamente à parte não tem extensão à terceiros, porquanto
a assistência judiciária gratuita é um direito personalíssimo e
incomunicável, razão pela qual o seu deferimento à parte não implica
a sua extensão ao patrono quando esse pleitear, em seu interesse, os
direitos contidos no artigo 23, da Lei n° 8.906/94" (AgInt no AREsp
n. 1.482.403/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019).
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO
NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO.
EFEITOS EX NUNC.
1. Conforme consignado no decisum, a Vice-Presidência do Tribunal de
origem inadmitiu o processamento do Recurso Especial, tendo em vista
a não satisfação do preparo, mesmo após a intimação da parte para a
sua regularização. Ademais, a parte recorrente somente apresentou
documentação relativa a eventual deferimento da gratuidade de
justiça no feito originário quando da interposição do Agravo em
Recurso Especial.
2. Contudo, "o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito
retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do
recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do
respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da
benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do
recurso especial" (AgInt no AREsp 1.769.760/MS, Rel. Min. Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/03/2021).
3. Isso porque, apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser
formulado a qualquer tempo e instância, ele "não retroage para
alcançar encargos processuais anteriores".(AgRg no REsp
1.144.627/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de
29/05/2012.)
4. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente
preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula 187 deste
Tribunal, o que leva à deserção do Recurso. No mesmo sentido: AREsp
1.639.083/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
19.5.2020.
5. Ademais, conforme a jurisprudência do STJ, "a não apreciação do
pedido de assistência judiciária gratuita não significa deferimento
tácito" (AgInt no AREsp n. 997.745/PB, Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 6/10/2017).
6. Por fim, vale acrescentar que é "Pacífico o entendimento desta
Corte Superior, no sentido de que o benefício de justiça gratuita
concedido unicamente à parte não tem extensão à terceiros, porquanto
a assistência judiciária gratuita é um direito personalíssimo e
incomunicável, razão pela qual o seu deferimento à parte não implica
a sua extensão ao patrono quando esse pleitear, em seu interesse, os
direitos contidos no artigo 23, da Lei n° 8.906/94" (AgInt no AREsp
n. 1.482.403/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019).
7. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DEFERIMENTO - EFEITOS EX NUNC)
STJ - <<AgInt no AREsp 1769760>>-MS,
<<AgRg no REsp 1144627>>-SC
(PREPARO - AUSÊNCIA - DESERÇÃO - SÚMULA 187/STJ)
STJ - {{AREsp 1639083}}-SP
(PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - NÃO APRECIAÇÃO -
DEFERIMENTO TÁCITO - INOCORRÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 997745>>-PB
(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DIREITO PERSONALÍSSIMO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1482403>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1943716>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1601476>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01007 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000187
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.