STJ — 2229564

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bec8087cc52c4371af78a34b5913c33ebd901d684cff65b69436eb10858cb951

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme consignado no decisum, a Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o processamento do Recurso Especial, tendo em vista a não satisfação do preparo, mesmo após a intimação da parte para a sua regularização. Ademais, a parte recorrente somente apresentou documentação relativa a eventual deferimento da gratuidade de justiça no feito originário quando da interposição do Agravo em Recurso Especial.
  2. Contudo, "o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial" (AgInt no AREsp 1.769.760/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/03/2021).
  3. Isso porque, apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo e instância, ele "não retroage para alcançar encargos processuais anteriores".(AgRg no REsp 1.144.627/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 29/05/2012.)
  4. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do Recurso. No mesmo sentido: AREsp 1.639.083/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.5.2020.
  5. Ademais, conforme a jurisprudência do STJ, "a não apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita não significa deferimento tácito" (AgInt no AREsp n. 997.745/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 6/10/2017).
  6. Por fim, vale acrescentar que é "Pacífico o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o benefício de justiça gratuita concedido unicamente à parte não tem extensão à terceiros, porquanto a assistência judiciária gratuita é um direito personalíssimo e incomunicável, razão pela qual o seu deferimento à parte não implica a sua extensão ao patrono quando esse pleitear, em seu interesse, os direitos contidos no artigo 23, da Lei n° 8.906/94" (AgInt no AREsp n. 1.482.403/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019).
  7. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. 1. Conforme consignado no decisum, a Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o processamento do Recurso Especial, tendo em vista a não satisfação do preparo, mesmo após a intimação da parte para a sua regularização. Ademais, a parte recorrente somente apresentou documentação relativa a eventual deferimento da gratuidade de justiça no feito originário quando da interposição do Agravo em Recurso Especial. 2. Contudo, "o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial" (AgInt no AREsp 1.769.760/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/03/2021). 3. Isso porque, apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo e instância, ele "não retroage para alcançar encargos processuais anteriores".(AgRg no REsp 1.144.627/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 29/05/2012.) 4. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do Recurso. No mesmo sentido: AREsp 1.639.083/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.5.2020. 5. Ademais, conforme a jurisprudência do STJ, "a não apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita não significa deferimento tácito" (AgInt no AREsp n. 997.745/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 6/10/2017). 6. Por fim, vale acrescentar que é "Pacífico o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o benefício de justiça gratuita concedido unicamente à parte não tem extensão à terceiros, porquanto a assistência judiciária gratuita é um direito personalíssimo e incomunicável, razão pela qual o seu deferimento à parte não implica a sua extensão ao patrono quando esse pleitear, em seu interesse, os direitos contidos no artigo 23, da Lei n° 8.906/94" (AgInt no AREsp n. 1.482.403/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019). 7. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DEFERIMENTO - EFEITOS EX NUNC) STJ - <<AgInt no AREsp 1769760>>-MS, <<AgRg no REsp 1144627>>-SC (PREPARO - AUSÊNCIA - DESERÇÃO - SÚMULA 187/STJ) STJ - {{AREsp 1639083}}-SP (PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - NÃO APRECIAÇÃO - DEFERIMENTO TÁCITO - INOCORRÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 997745>>-PB (GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DIREITO PERSONALÍSSIMO) STJ - <<AgInt no AREsp 1482403>>-MG, <<AgInt no AREsp 1943716>>-SP, <<AgInt no AREsp 1601476>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.