STJ — 2514401

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6c3cde5851c6f1fd1a743910674973ddc26d2abec594c3c0cf9ef7a7af21e1f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917508
Número de registro na fonte
202304222938
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 98 do CPC: gratuidade da justiça

Referência ao dispositivo citado na fonte

Entrar na Justiça tem custo: custas iniciais, honorários de perito, despesas com diligências. Para quem não tem condições de arcar com isso sem prejudicar o próprio sustento, o art. 98 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) garante a gratuidade da justiça. O benefício vale tanto para a pessoa física quanto para a pessoa jurídica, brasileira ou

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Âncoras do vínculo: custas, fica, gratuidade.

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Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que recebeu a inicial da ação civil pública pela prática de ato de improbidade administrativa. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - O recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, em razão do pedido de concess…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que recebeu a inicial da ação civil pública pela prática de ato de improbidade administrativa. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - O recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, em razão do pedido de concessão do benefício da Justiça gratuita e, alternativamente, com base no art. 23-B da Lei n. 8.429/1992. III - No que diz respeito ao benefício da gratuidade processual, observa-se que nenhuma documentação hábil foi arrazoada aos autos para comprovar a hipossuficiência financeira dos recorrentes. Nesse sentido, é importante destacar que, para a concessão da benesse, é necessário que haja a comprovação da sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e do art. 98, caput, do CPC. IV - Por fim, no que tange à prerrogativa do art. 23-B da Lei n. 8.429/1992, cumpre esclarecer que, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, na ação civil pública, apenas o autor da ação possui a isenção de custas prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/1985, não se estendendo tal benefício ao réu da demanda (AgInt no AREsp n. 1.465.539/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2019). Esse mesmo entendimento, por analogia, é aplicado à ação de improbidade administrativa, no que se refere à isenção prevista no art. 23-B da Lei n 8.429/1992, ou seja, a prerrogativa é destinada exclusivamente ao autor da ação. Há julgados no mesmo sentido. V - Dessa forma, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes recorrentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar documentalmente a hipossuficiência financeira ou efetuar o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de não conhecimento dos recursos. VI - Tendo em vista o não cumprimento das diligências constantes na decisão de fls. 1.051-1.052, impõe-se o indeferimento das benesses da gratuidade da justiça. VII - Observa-se, por oportuno, que os recorrentes foram intimados a promover a juntada de documentos visando à comprovação da situação de hipossuficiência econômica alegada na inicial ou recolher o valor. Entretanto, as partes deixaram transcorrer o prazo in albis. Assim, como não houve a juntada de nenhum dos documentos solicitados pelo juízo, a presunção de hipossuficiência econômica fica elidida, passando a parte a ser considerada presumidamente dotada das necessárias condições para com o custeio das despesas processuais. VIII - Não é possível transferir ao Estado o ônus do custeio de despesas processuais que poderiam ser arcadas por aqueles que não são hipossuficientes, nos termos do art. 98 do CPC. Conforme jurisprudência sedimentada desta Corte, deve ser considerado deserto o recurso quando a parte deixa transcorrer in albis o prazo para recolhimento do preparo, conforme dispõe: AgInt no AREsp n. 2.533.442/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 895.135/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024; AgInt no RMS n. 74.407/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.585.439/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) IX - Saliente-se, por fim, que o benefício da gratuidade judiciária previsto no art. 98 do CPC não pode ser concedido automaticamente aos recorrentes, tendo em vista a sua própria natureza tributária e a necessidade que o beneficiário não tenha suficiência de recursos financeiros. X - A inércia dos recorrentes em comprovar a hipossuficiência financeira impede a concessão do benefício da Justiça gratuita e, por conseguinte, afasta o conhecimento do recurso ante a deserção. XI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ISENÇÃO DE CUSTAS) STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1996724>>-SP, <<AgInt no AREsp 2567294>>-PR, <<AgInt no AREsp 2272535>>-PB, {{EDcl no AREsp 2672884}}-AM, {{REsp 2178940}}-SP (RECOLHIMENTO DO PREPARO - TRANSCURSO DE PRAZO) STJ - <<AgInt no AREsp 2533442>>-RS, <<AgInt no AREsp 895135>>-SP, <<AgInt no RMS 74407>>-AM, <<AgInt no AREsp 2585439>>-MA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.