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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que recebeu a inicial da ação civil pública pela prática de ato de improbidade administrativa. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - O recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, em razão do pedido de concess…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECEBIMENTO DA INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE
JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
recebeu a inicial da ação civil pública pela prática de ato de
improbidade administrativa. No Tribunal a quo, a decisão foi
mantida.
II - O recurso especial não foi instruído com a guia de custas
devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, em razão do
pedido de concessão do benefício da Justiça gratuita e,
alternativamente, com base no art. 23-B da Lei n. 8.429/1992.
III - No que diz respeito ao benefício da gratuidade processual,
observa-se que nenhuma documentação hábil foi arrazoada aos autos
para comprovar a hipossuficiência financeira dos recorrentes. Nesse
sentido, é importante destacar que, para a concessão da benesse, é
necessário que haja a comprovação da sua insuficiência de recursos,
nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e do art. 98, caput, do CPC.
IV - Por fim, no que tange à prerrogativa do art. 23-B da Lei n.
8.429/1992, cumpre esclarecer que, conforme entendimento
jurisprudencial desta Corte Superior, na ação civil pública, apenas
o autor da ação possui a isenção de custas prevista no art. 18 da
Lei n. 7.347/1985, não se estendendo tal benefício ao réu da demanda
(AgInt no AREsp n. 1.465.539/RJ, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2019). Esse mesmo entendimento,
por analogia, é aplicado à ação de improbidade administrativa, no
que se refere à isenção prevista no art. 23-B da Lei n 8.429/1992,
ou seja, a prerrogativa é destinada exclusivamente ao autor da ação.
Há julgados no mesmo sentido.
V - Dessa forma, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de
Processo Civil, intimem-se as partes recorrentes para, no prazo de 5
(cinco) dias, comprovar documentalmente a hipossuficiência
financeira ou efetuar o recolhimento em dobro do preparo, sob pena
de não conhecimento dos recursos.
VI - Tendo em vista o não cumprimento das diligências constantes na
decisão de fls. 1.051-1.052, impõe-se o indeferimento das benesses
da gratuidade da justiça.
VII - Observa-se, por oportuno, que os recorrentes foram intimados a
promover a juntada de documentos visando à comprovação da situação
de hipossuficiência econômica alegada na inicial ou recolher o
valor. Entretanto, as partes deixaram transcorrer o prazo in albis.
Assim, como não houve a juntada de nenhum dos documentos solicitados
pelo juízo, a presunção de hipossuficiência econômica fica elidida,
passando a parte a ser considerada presumidamente dotada das
necessárias condições para com o custeio das despesas processuais.
VIII - Não é possível transferir ao Estado o ônus do custeio de
despesas processuais que poderiam ser arcadas por aqueles que não
são hipossuficientes, nos termos do art. 98 do CPC. Conforme
jurisprudência sedimentada desta Corte, deve ser considerado deserto
o recurso quando a parte deixa transcorrer in albis o prazo para
recolhimento do preparo, conforme dispõe: AgInt no AREsp n.
2.533.442/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n.
895.135/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma,
julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024; AgInt no RMS n.
74.407/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda
Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n.
2.585.439/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
IX - Saliente-se, por fim, que o benefício da gratuidade judiciária
previsto no art. 98 do CPC não pode ser concedido automaticamente
aos recorrentes, tendo em vista a sua própria natureza tributária e
a necessidade que o beneficiário não tenha suficiência de recursos
financeiros.
X - A inércia dos recorrentes em comprovar a hipossuficiência
financeira impede a concessão do benefício da Justiça gratuita e,
por conseguinte, afasta o conhecimento do recurso ante a deserção.
XI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ISENÇÃO DE CUSTAS)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1996724>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2567294>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2272535>>-PB,
{{EDcl no AREsp 2672884}}-AM, {{REsp 2178940}}-SP
(RECOLHIMENTO DO PREPARO - TRANSCURSO DE PRAZO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2533442>>-RS,
<<AgInt no AREsp 895135>>-SP, <<AgInt no RMS 74407>>-AM,
<<AgInt no AREsp 2585439>>-MA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:0023B
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00098 ART:01007 PAR:00004
- LEG:FED LEI:007347 ANO:1985
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
ART:00018
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.