STJ — 3585

Classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2022-05-16Data Publicacao: 2022-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2cd3c408d81bf117e586b4890372d201909a8e00bf22bb474fe847551c1b2461

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. LEI N. 10.150/2000. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIOS. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE SALDO DEVEDOR. COBERTURA PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO SALARIAL. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ART. 300 DO ESTATUTO PROCESSUAL. JUÍZO PERFUNCTÓRIO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizad…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. LEI N. 10.150/2000. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIOS. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE SALDO DEVEDOR. COBERTURA PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO SALARIAL. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ART. 300 DO ESTATUTO PROCESSUAL. JUÍZO PERFUNCTÓRIO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Em juízo perfunctório, há consonância entre o acórdão recorrido e a orientação sedimentada neste Tribunal Superior, segundo a qual, consoante o disposto na Lei n. 10.150/2000, existindo previsão de cobertura pelo Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), é possível a liquidação antecipada do saldo devedor residual dos contratos de financiamentos imobiliários vinculados ao Sistema Financeiro Habitacional (SFH). Precedentes. III - Assim, à míngua da probabilidade do direito tido por violado, descabida a concessão da medida de urgência pleiteada. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRATOS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIOS - SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL - LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE SALDO DEVEDOR - COBERTURA PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO SALARIAL) STJ - <<REsp 956524>>-RS, <<REsp 1176587>>-RS, <<AgRg no REsp 1311190>>-RS, <<AgRg no AREsp 554353>>-RS, <<AgRg no AREsp 30333>>-RS (MULTA SANCIONATÓRIA - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO) STJ - <<AgInt no RMS 51042>>-MG, <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS, <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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