Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO
PER RELATIONEM. OMISSÃO VERIFICADA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de Justiça do Maranhão, após longo discurso acerca da
importância das decisões monocráticas como instrumento de política
judiciária, transcreveu ipsis litteris a sentença, sem se debruçar
sobre os argumentos da Apelação e, posteriormente, dos Embargos de
Declaração.
- É certo que a jurisprudência desta Corte Superior admite o
fundamento per relationem. No entanto, exige que o julgador
apresente elementos próprios de convicção, ainda que de forma
sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o
julgamento do processo.
- Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido, para que os autos retornem à Corte de origem para novo
julgamento dos Embargos de Declaração, com enfrentamento da tese de
que a Banca Examinadora teria, no caso, "aplicado teste diverso do
previsto no edital" (fl. 498, e-STJ).
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO
PER RELATIONEM. OMISSÃO VERIFICADA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015.
1. O Tribunal de Justiça do Maranhão, após longo discurso acerca da
importância das decisões monocráticas como instrumento de política
judiciária, transcreveu ipsis litteris a sentença, sem se debruçar
sobre os argumentos da Apelação e, posteriormente, dos Embargos de
Declaração.
2. É certo que a jurisprudência desta Corte Superior admite o
fundamento per relationem. No entanto, exige que o julgador
apresente elementos próprios de convicção, ainda que de forma
sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o
julgamento do processo.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido, para que os autos retornem à Corte de origem para novo
julgamento dos Embargos de Declaração, com enfrentamento da tese de
que a Banca Examinadora teria, no caso, "aplicado teste diverso do
previsto no edital" (fl. 498, e-STJ).
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""Após o voto do Sr. Ministro-Relator,
conhecendo em parte do recurso especial e, nessa parte, negando-lhe
provimento, o voto vogal da Sra. Ministra Assusete Magalhães,
conhecendo do recurso especial quanto à alegação de ofensa ao art.
1.022, II, do CPC/2015, para dar-lhe provimento, a fim de anular o
acórdão do Tribunal de origem que rejeitou os Embargos de
Declaração, com a determinação de que sejam reapreciados, o
realinhamento de voto do Sr. Ministro Herman Benjamin aos termos do
voto da Sra. Ministra Assusete Magalhães, a Turma, por unanimidade,
deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator."
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - REQUISITOS)
STJ - <<REsp 1930098>>-AM, <<AgRg no HC 619545>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1534888>>-RJ, <<AgRg no HC 801040>>-RS,
<<AgInt no REsp 2017578>>-MA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.