STJ — 2029217

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93e950f6ab2ec7dde0901ba95d154b8730d595b278804f943d0a43cd4b537e8f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. DÉBITOS RELATIVOS AO RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA DO IRPJ E DA CSLL. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.670/2018. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APRECIAÇÃO DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS E NORMAS CONSTITUCIONAIS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra de…

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. DÉBITOS RELATIVOS AO RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA DO IRPJ E DA CSLL. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.670/2018. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APRECIAÇÃO DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS E NORMAS CONSTITUCIONAIS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, "trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em que a impetrante pretende a prolação de ordem a que a autoridade se abstenha de vedar a compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), nos termos do artigo 6º da Lei n. 13.670/2018, que alterou o artigo 74 da Lei n. 9.430/1996". O Juízo de 1º Grau concedeu a segurança e, na oportunidade, determinou "à autoridade impetrada receba e processe, ainda que manualmente - portanto, sem a restrição do inciso IX do parágrafo 3.º do artigo 74 da Lei 9.430/1996, com a redação dada pela Lei n.º 13.670/2018 -, as DCOMP's já apresentadas e as por serem apresentadas pela impetrante, no que exclusivamente relacionadas com a opção pela apuração anual do IRPJ e CSLL neste exercício de 2018, permitindo-lhe assim a compensação de estimativas mensais". Interposta Apelação, por decisão monocrática do relator, negou-se provimento ao recurso e à remessa necessária. No acórdão recorrido, por sua vez, o Tribunal de origem deu provimento ao Agravo interno, por maioria, para denegar a segurança. Opostos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. No tocante ao mérito da causa, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, considerando que "a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.164.452/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei a regular a compensação tributária é aquela vigente à data do encontro de contas. Desse modo, a partir da vigência da Lei 13.670/2018, nos termos do art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996, não podem ser objeto de compensação 'os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)'" (STJ, AgInt no REsp 1.927.254/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2021). Em igual sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.010.999/RJ, Rel. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/11/2022; AgInt no AREsp 2.006.730/SP, Rel. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/09/2022; AgInt no REsp 1.966.205/SP, Rel. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2022; AgInt no REsp 1.899.227/RJ, Rel. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/02/2022; AgInt no REsp 1.929.158/PR, Rel. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2021. VI. "Não é possível em sede de recurso especial afastar a exigência prevista no artigo 74, §3º, inciso IX, da Lei n° 9.430/96 à luz de preceitos constitucionais supostamente violados" (STJ, AgInt no AREsp 2.006.730/SP, Rel. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/09/2022). VII. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - LEGISLAÇÃO VIGENTE - ENCONTRO DE CONTAS) STJ - <<REsp 1164452>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 345), <<AgInt no REsp 1927254>>-RS, <<AgInt no REsp 1819236>>-RS (RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA - COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 13.670/2018) STJ - <<AgInt no AREsp 2006730>>-SP, <<AgInt no REsp 1899227>>-RJ, <<AgInt no REsp 1929158>>-PR, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2010999>>-RJ, <<AgInt no REsp 1966205>>-SP (COMPENSAÇÃO DE ESTIMATIVA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - QUESTÃO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF) STJ - <<AgInt no AREsp 2006730>>-SP, <<AgInt no REsp 1896799>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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