Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. REPRESENTAÇÃO DE SINDICATO EM AÇÃO COLETIVA. PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. A deci…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS FUNDAMENTOS
AUTÔNOMOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º,
DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
REPRESENTAÇÃO DE SINDICATO EM AÇÃO COLETIVA. PRETENSÃO DE DEDUÇÃO
DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. A decisão ora agravada conheceu do Agravo, para conhecer em
parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento,
diante da inexistência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, e
pela incidência, na espécie, do óbice das Súmulas 283 e 284/STF.
III. "Diante da impossibilidade de conhecimento do Recurso Especial,
mostra-se irrelevante aguardar o julgamento dos Recursos Especiais
afetados ao rito dos recursos repetitivos, haja vista que as
questões ali discutidas são de mérito, não havendo falar em
sobrestamento de recurso que não ultrapassara o juízo de
admissibilidade" (STJ, AgInt no REsp 1.781.341/RO, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/04/2019).
IV. O Agravo interno, porém, não impugna, específica e
motivadamente, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada,
pelo que constitui óbice ao conhecimento integral do inconformismo a
Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse
sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp
1.745.481/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL
DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2020; AgInt no AREsp
1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 17/10/2017; AgRg no AREsp 830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/05/2016.
V. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do
CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão
recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração
apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as
questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida.
VI. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no
REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
VII. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSARA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE -
SOBRESTAMENTO - NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1781341>>-RO,
<<AgRg nos EREsp 1275762>>-PR,
<<EDcl no AgInt no REsp 1780143>>-RS
(AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO RECORRIDA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1077966>>-MG,
<<AgRg no AREsp 830965>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1712233>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1745481>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1473294>>-RN
(ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)
STJ - <<AREsp 1362670>>-MG, <<REsp 801101>>-MG,
<<EDcl no REsp 1816457>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1736385>>-GO, <<REsp 1707574>>-SE,
<<REsp 1672822>>-SC, <<REsp 1669867>>-SC
(OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM
APPELLATUM)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1846438>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1174125>>-PR,
<<AgRg nos EDcl no Ag 1311978>>-PR, <<REsp 1652456>>-RS,
<<EDcl no AgRg no Ag 933356>>-RS
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REAPRECIAÇÃO DE PROVAS - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no Ag 117463>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00001 ART:01022 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.