STJ — 2220664

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e9e4ffc2c5a3d8c2a96b54f250eefc1d1e4220b54180560f8d15a3dbe51da40

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DA EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS (GRU). DOCUMENTO APRESENTADO QUE NÃO POSSUI AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO, EM CINCO DIAS. NÃO ATENDIMENTO, NO PRAZO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara deserto recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Segundo a jurisprudência do STJ, "é deserto o recurso especial, na hipótese em que a parte…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DA EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS (GRU). DOCUMENTO APRESENTADO QUE NÃO POSSUI AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO, EM CINCO DIAS. NÃO ATENDIMENTO, NO PRAZO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara deserto recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Segundo a jurisprudência do STJ, "é deserto o recurso especial, na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC/2015), não havendo se falar, ainda, em aproveitamento dos atos realizados, porquanto não atendidos sequer os pressupostos processuais do apelo extremo" (STJ, AgInt no REsp 1.694.039/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/05/2018). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.147.348/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/05/2018. III. No caso, a parte recorrente protocolou o Recurso Especial, na origem, sem comprovar o efetivo pagamento do preparo, de vez que o documento apresentado não contém autenticação bancária. Intimado a regularizar o vício, no prazo de cinco dias, deixou o agravante de fazê-lo, limitando-se, novamente, a apresentar comprovante de pagamento inválido a comprovação do recolhimento do preparo. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, a comprovação do preparo exige que no documento apresentado pela parte, quando da interposição do recurso, conste a devida autenticação bancária, sem a qual não se evidencia a efetiva quitação do preparo (STJ, AgInt no REsp 2.018.373/TO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/3/2023; AgInt no AREsp 2.213.700/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/3/2023; AgInt no AREsp 2.017.752/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 7/4/2022). V. Aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 187 desta Corte, no sentido de que "é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". VI. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREPARO IRREGULAR - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA TEMPESTIVAMENTE) STJ - <<AgInt no REsp 1694039>>-MG, <<AgInt no AREsp 1147348>>-SP (PREPARO - NÃO COMPROVAÇÃO - CÓDIGO DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA) STJ - <<AgInt no REsp 2018373>>-TO, <<AgInt no AREsp 2213700>>-SC, <<AgInt no AREsp 2017752>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.