Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DA EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS (GRU). DOCUMENTO APRESENTADO QUE NÃO POSSUI AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO, EM CINCO DIAS. NÃO ATENDIMENTO, NO PRAZO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara deserto recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Segundo a jurisprudência do STJ, "é deserto o recurso especial, na hipótese em que a parte…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PREPARO
RECURSAL. AUSÊNCIA DA EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA GUIA DE
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS (GRU). DOCUMENTO APRESENTADO QUE NÃO POSSUI
AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO, EM CINCO DIAS.
NÃO ATENDIMENTO, NO PRAZO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES DO
STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara deserto recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Segundo a jurisprudência do STJ, "é deserto o recurso especial,
na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a
regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do
CPC/2015), não havendo se falar, ainda, em aproveitamento dos atos
realizados, porquanto não atendidos sequer os pressupostos
processuais do apelo extremo" (STJ, AgInt no REsp 1.694.039/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de
18/05/2018). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.147.348/SP,
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/05/2018.
III. No caso, a parte recorrente protocolou o Recurso Especial, na
origem, sem comprovar o efetivo pagamento do preparo, de vez que o
documento apresentado não contém autenticação bancária. Intimado a
regularizar o vício, no prazo de cinco dias, deixou o agravante de
fazê-lo, limitando-se, novamente, a apresentar comprovante de
pagamento inválido a comprovação do recolhimento do preparo.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, a comprovação do preparo
exige que no documento apresentado pela parte, quando da
interposição do recurso, conste a devida autenticação bancária, sem
a qual não se evidencia a efetiva quitação do preparo (STJ, AgInt no
REsp 2.018.373/TO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
DJe de 24/3/2023; AgInt no AREsp 2.213.700/SC, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/3/2023; AgInt no AREsp
2.017.752/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
DJe de 7/4/2022).
V. Aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 187
desta Corte, no sentido de que "é deserto o recurso interposto para
o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na
origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".
VI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREPARO IRREGULAR - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DETERMINAÇÃO NÃO
ATENDIDA TEMPESTIVAMENTE)
STJ - <<AgInt no REsp 1694039>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1147348>>-SP
(PREPARO - NÃO COMPROVAÇÃO - CÓDIGO DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA)
STJ - <<AgInt no REsp 2018373>>-TO,
<<AgInt no AREsp 2213700>>-SC,
<<AgInt no AREsp 2017752>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01003 PAR:00003 ART:01007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000187
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.