STJ — 2178194
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38f919d56a355556aa7156a34779627f052443c4a701a907d5666a341fb8a54e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA E RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA MOTIVAÇÃO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 284 E 283/STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. SUPOSTA OFENSA AO ART. 373 DO CPC/2015. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No enfrentamento da matéria, o Tribunal a quo registrou: "Em proêmio, verifica-se que a embargante assevera que a ocorrência de inovação recursal em relação a tese de restruturação da carreira com edição das Leis Municipais nº s 2.523/04, 2.584/2005 e 2.642/2006. Conferindo o acórdão embargado, restou consignado que, em razão da reestruturação remuneratória do cargo por meio das Leis Municipais nº s 2.632/2006 e 2.642/2006 de Quirinópolis/GO, operou-se a prescrição da ação uma vez que proposta após decorridos cinco (05) anos da data da referida lei reestruturadora. Infere-se da contestação (movimento 03, arquivo 04), que o réu/embargado, suscitou, dentre outras alegações, a tese de prescrição em relação ao pedido de exibição de documentos, notadamente a apresentação dos holerites da autora, já que passados mais de 19 anos da emissão do primeiro contracheque. Todavia, diferente do que alegada a embargante, o Julgador não está adstrito a fundamentação invocada pela parte, podendo conceder o pedido com base no direito que entende pertinente aos fatos. Ora, a subsunção do fato à norma é dever do Juiz, que poderá (deverá), ao julgar a ação, promover a correta interpretação do direito, o que não gera a sua nulidade. Trata-se da aplicação dos princípios narra mihi factum dabo tibi jus e jura novit curia, pelos quais incumbe ao Julgador, diante dos fatos narrados, aplicar o direito, ainda que diferente daquele invocado pelas partes.".
- Não obstante as razões explicitadas pelo Colegiado originário, a recorrente não impugnou suficientemente os pontos acima destacados, os quais são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido.
- Assim, não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado.
- Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF.
- Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto a Corte local consignou: "Adentrando ao cerne da questão, ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, com repercussão geral, assentou o posicionamento de que o término da incorporação do índice relativo à conversão do salário em URV na remuneração, determinada pela Lei Federal nº 8.880/94, deveria ocorrer no momento em que a carreira do servidor passasse por restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção eterna de parcela de remuneração por servidor público. Dessarte, o termo inicial da incorporação do índice de conversão dos salários em URV aplica-se caso a caso, devendo ser levado em consideração a data de vigência da lei que reestruturou a remuneração da carreira do servidor público. Na espécie, verifica-se que a Lei Municipal nº 2.632/2006, que instituiu a reorganização da Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Quirinópolis, bem como a Lei Municipal nº 2.642/2006 dispôs sobre a reposição salarial dos vencimentos dos profissionais da Educação, restruturaram a carreira da embargante, criando novos padrões de vencimentos para cargos e, em consequência, na superação de eventuais perdas ocorridas em função de cálculos erroneamente utilizados para a correção das remunerações quando da conversão da moeda em URV. Nessa linha de raciocínio, vislumbra-se que a presente ação foi proposta em 22/07/2014, quando já transcorridos mais de cinco anos da reestruturação da carreira, ocorrida no ano de 2006, devendo ser reconhecida a prescrição quinquenal do direito de cobrança das perdas remuneratórias, nos termos do que dispõe o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.".
- Dessume-se que a questão central da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em legislação local - a saber, as Leis Municipais 2.632/2006 e 2.642/2006. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF.
- Na forma da jurisprudência do STJ, "não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1.602.794/TO, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30.6.2017).
- Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:283
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00373
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00333
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2165744 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-08-22 · 2 referência(s) em comum
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 2510994 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-06-19 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- STJ — 2530290 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-06-06 · 2 referência(s) em comum
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
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