STJ — 2178194

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38f919d56a355556aa7156a34779627f052443c4a701a907d5666a341fb8a54e

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA E RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA MOTIVAÇÃO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 284 E 283/STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. SUPOSTA OFENSA AO ART. 373 DO CPC/2015. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal a quo registrou: "Em proêmio, verifica-se que a embargante assevera que a ocorrência de inovação recursal em relação a tese de restruturação da carreira com edição das Leis Municipais nº s 2.523/04, 2.584/2005 e 2.642/2006. Conferindo o acórdão embargado, restou consignado que, em razão da reestruturação remuneratória do cargo por meio das Leis Municipais nº s 2.632/2006 e 2.642/2006 de Quirinópolis/GO, operou-se a prescrição da ação uma vez que proposta após decorridos cinco (05) anos da data da referida lei reestruturadora. Infere-se da contestação (movimento 03, arquivo 04), que o réu/embargado, suscitou, dentre outras alegações, a tese de prescrição em relação ao pedido de exibição de documentos, notadamente a apresentação dos holerites da autora, já que passados mais de 19 anos da emissão do primeiro contracheque. Todavia, diferente do que alegada a embargante, o Julgador não está adstrito a fundamentação invocada pela parte, podendo conceder o pedido com base no direito que entende pertinente aos fatos. Ora, a subsunção do fato à norma é dever do Juiz, que poderá (deverá), ao julgar a ação, promover a correta interpretação do direito, o que não gera a sua nulidade. Trata-se da aplicação dos princípios narra mihi factum dabo tibi jus e jura novit curia, pelos quais incumbe ao Julgador, diante dos fatos narrados, aplicar o direito, ainda que diferente daquele invocado pelas partes.".
  2. Não obstante as razões explicitadas pelo Colegiado originário, a recorrente não impugnou suficientemente os pontos acima destacados, os quais são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido.
  3. Assim, não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado.
  4. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF.
  5. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto a Corte local consignou: "Adentrando ao cerne da questão, ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, com repercussão geral, assentou o posicionamento de que o término da incorporação do índice relativo à conversão do salário em URV na remuneração, determinada pela Lei Federal nº 8.880/94, deveria ocorrer no momento em que a carreira do servidor passasse por restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção eterna de parcela de remuneração por servidor público. Dessarte, o termo inicial da incorporação do índice de conversão dos salários em URV aplica-se caso a caso, devendo ser levado em consideração a data de vigência da lei que reestruturou a remuneração da carreira do servidor público. Na espécie, verifica-se que a Lei Municipal nº 2.632/2006, que instituiu a reorganização da Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Quirinópolis, bem como a Lei Municipal nº 2.642/2006 dispôs sobre a reposição salarial dos vencimentos dos profissionais da Educação, restruturaram a carreira da embargante, criando novos padrões de vencimentos para cargos e, em consequência, na superação de eventuais perdas ocorridas em função de cálculos erroneamente utilizados para a correção das remunerações quando da conversão da moeda em URV. Nessa linha de raciocínio, vislumbra-se que a presente ação foi proposta em 22/07/2014, quando já transcorridos mais de cinco anos da reestruturação da carreira, ocorrida no ano de 2006, devendo ser reconhecida a prescrição quinquenal do direito de cobrança das perdas remuneratórias, nos termos do que dispõe o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.".
  6. Dessume-se que a questão central da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em legislação local - a saber, as Leis Municipais 2.632/2006 e 2.642/2006. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF.
  7. Na forma da jurisprudência do STJ, "não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1.602.794/TO, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30.6.2017).
  8. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
  9. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA E RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA MOTIVAÇÃO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 284 E 283/STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. SUPOSTA OFENSA AO ART. 373 DO CPC/2015. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal a quo registrou: "Em proêmio, verifica-se que a embargante assevera que a ocorrência de inovação recursal em relação a tese de restruturação da carreira com edição das Leis Municipais nº s 2.523/04, 2.584/2005 e 2.642/2006. Conferindo o acórdão embargado, restou consignado que, em razão da reestruturação remuneratória do cargo por meio das Leis Municipais nº s 2.632/2006 e 2.642/2006 de Quirinópolis/GO, operou-se a prescrição da ação uma vez que proposta após decorridos cinco (05) anos da data da referida lei reestruturadora. Infere-se da contestação (movimento 03, arquivo 04), que o réu/embargado, suscitou, dentre outras alegações, a tese de prescrição em relação ao pedido de exibição de documentos, notadamente a apresentação dos holerites da autora, já que passados mais de 19 anos da emissão do primeiro contracheque. Todavia, diferente do que alegada a embargante, o Julgador não está adstrito a fundamentação invocada pela parte, podendo conceder o pedido com base no direito que entende pertinente aos fatos. Ora, a subsunção do fato à norma é dever do Juiz, que poderá (deverá), ao julgar a ação, promover a correta interpretação do direito, o que não gera a sua nulidade. Trata-se da aplicação dos princípios narra mihi factum dabo tibi jus e jura novit curia, pelos quais incumbe ao Julgador, diante dos fatos narrados, aplicar o direito, ainda que diferente daquele invocado pelas partes.". 2. Não obstante as razões explicitadas pelo Colegiado originário, a recorrente não impugnou suficientemente os pontos acima destacados, os quais são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido. 3. Assim, não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 4. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF. 5. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto a Corte local consignou: "Adentrando ao cerne da questão, ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, com repercussão geral, assentou o posicionamento de que o término da incorporação do índice relativo à conversão do salário em URV na remuneração, determinada pela Lei Federal nº 8.880/94, deveria ocorrer no momento em que a carreira do servidor passasse por restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção eterna de parcela de remuneração por servidor público. Dessarte, o termo inicial da incorporação do índice de conversão dos salários em URV aplica-se caso a caso, devendo ser levado em consideração a data de vigência da lei que reestruturou a remuneração da carreira do servidor público. Na espécie, verifica-se que a Lei Municipal nº 2.632/2006, que instituiu a reorganização da Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Quirinópolis, bem como a Lei Municipal nº 2.642/2006 dispôs sobre a reposição salarial dos vencimentos dos profissionais da Educação, restruturaram a carreira da embargante, criando novos padrões de vencimentos para cargos e, em consequência, na superação de eventuais perdas ocorridas em função de cálculos erroneamente utilizados para a correção das remunerações quando da conversão da moeda em URV. Nessa linha de raciocínio, vislumbra-se que a presente ação foi proposta em 22/07/2014, quando já transcorridos mais de cinco anos da reestruturação da carreira, ocorrida no ano de 2006, devendo ser reconhecida a prescrição quinquenal do direito de cobrança das perdas remuneratórias, nos termos do que dispõe o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.". 6. Dessume-se que a questão central da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em legislação local - a saber, as Leis Municipais 2.632/2006 e 2.642/2006. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. 7. Na forma da jurisprudência do STJ, "não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1.602.794/TO, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30.6.2017). 8. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 9. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEFICIÊNCIA NA MOTIVAÇÃO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO - SÚMULAS 284 E 283 DO STF) STJ - <<AgInt no REsp 1930142>>-SE, <<AgInt no AREsp 2045316>>-PI (SUPOSTA OFENSA AO ART. 373 DO CPC/2015 - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<REsp 1602794>>-TO, {{AREsp 2080487}}-GO, {{AREsp 2032293}}-GO (RECURSO ESPECIAL - AFASTAMENTO PELA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ANÁLISE PREJUDICADA) STJ - <<AgInt no REsp 1251683>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1673561>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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