STJ — 1887344

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9784746bca555a27babb648ab2e31fe76afb1844e26600159edf905dc86601c4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIADE DÈBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. art. 8º, §4º, do Decreto 1.102/1903. ICMS. INCIDÊNCIA ENUNCIADOS N. 282 E 284 DA SÚMULA DO STF. TEMA 1076/STJ. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal objetivando declarar a insubsistência do lançamento consubstanciado no Auto de Infração, com o consequente cancelamento integral do crédito tributário dele decorrente. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido. II - Afirmou o julgador que não houve ope…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIADE DÈBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. art. 8º, §4º, do Decreto 1.102/1903. ICMS. INCIDÊNCIA ENUNCIADOS N. 282 E 284 DA SÚMULA DO STF. TEMA 1076/STJ. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal objetivando declarar a insubsistência do lançamento consubstanciado no Auto de Infração, com o consequente cancelamento integral do crédito tributário dele decorrente. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido. II - Afirmou o julgador que não houve operação mercantil e então não seria cabível a incidência do ICMS. III - O teor do art. 8º, §4º, do Decreto 1.102/1903 não tem vinculação como o acórdão recorrido, que fundamentou o seu proceder no entendimento de que não houve transferência de propriedade a ensejar a incidência de ICMS. IV - Evidente a incidência das súmulas 282/STF, por não ter sido a matéria tratada e 284/STF, porque o dispositivo não tem carga normativa suficiente a combater a decisão recorrida. V - Da mesma forma, verifica-se que não houve análise no acórdão recorrido dos temas constantes dos arts 97, VI e 111, ambos do CTN, isso porque foi afastada a hipótese de incidência, não havendo se falar, em hipótese de exclusão da exação e quanto ao art. 111, não se apontou qual a legislação tributária que deveria ter sido respeitada, não se cuidando da hipótese apreciada no acórdão recorrido. Incidência das súmulas 282 e 284, ambas do STF. VI - Finalmente, quanto a alegada violação do art. 85, §8º do CPC/2015, este Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do tema 1076, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º do CPC/2015, fixação por equidade, para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. VII - Também foi estabelecida uma sequência objetiva na fixação da verba, devendo a fixação ser calculada subsequentemente sobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. VIII - Na hipótese dos autos, não havendo condenação, não sendo aferível o proveito econômico, nem se apresentando na hipótese valor da causa muito baixo, acertou o Tribunal a quo ao definir a verba de honorários advocatícios pelo valor da causa. IX - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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