STJ — 712234

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-05-03Data Publicacao: 2022-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2affd0073378659c31af954e5cca21724eb42e8794509385aae5343c41183ac7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 638.872/TO, reconheceu a legalidade do decreto de prisão preventiva exarado contra o agravante. O Juiz mencionou a gravidade em concreto do suposto homicídio (motivado por discussão em um bar e perpetrado com extrema violência), a fuga inicial do local após o ocorrido e a ocultação da faca utilizada na ação, o que constitui motivação apta a evidenciar o risco que a liberdade do acusado representa para a ordem pública e a eventual aplicação da lei penal.
  2. A decisão de pronúncia que nega o apelo em liberdade com referência aos mesmos fundamentos do édito prisional não pode ser interpretada como desprovida de fundamentação ou de contemporaneidade.
  3. Consideradas as circunstâncias do delito e sua elevada gravidade, não se verifica a suficiência de medidas do art. 319 do CPP.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 638.872/TO, reconheceu a legalidade do decreto de prisão preventiva exarado contra o agravante. O Juiz mencionou a gravidade em concreto do suposto homicídio (motivado por discussão em um bar e perpetrado com extrema violência), a fuga inicial do local após o ocorrido e a ocultação da faca utilizada na ação, o que constitui motivação apta a evidenciar o risco que a liberdade do acusado representa para a ordem pública e a eventual aplicação da lei penal. 2. A decisão de pronúncia que nega o apelo em liberdade com referência aos mesmos fundamentos do édito prisional não pode ser interpretada como desprovida de fundamentação ou de contemporaneidade. 3. Consideradas as circunstâncias do delito e sua elevada gravidade, não se verifica a suficiência de medidas do art. 319 do CPP. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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