Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960/2009. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. I - A incidência dos juros moratórios atende a normas de natureza processual, que se aplicam de imediato aos processos em curso, mesmo que na fase de cumprimento de sentença. Sendo assim, as disposições da Lei n. 11.960/2009 que tratam do encargo moratório imposto nas condenações da Fazenda Pública têm aplicação no período que se segue ao início da sua vigência, conforme o princípio do tempus regit actum, sem ofensa à coisa julgada. Precedentes. II - Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-…
Ementa
AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI N. 11.960/2009. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO
OCORRÊNCIA.
I - A incidência dos juros moratórios atende a normas de natureza
processual, que se aplicam de imediato aos processos em curso, mesmo
que na fase de cumprimento de sentença. Sendo assim, as disposições
da Lei n. 11.960/2009 que tratam do encargo moratório imposto nas
condenações da Fazenda Pública têm aplicação no período que se segue
ao início da sua vigência, conforme o princípio do tempus regit
actum, sem ofensa à coisa julgada. Precedentes.
II - Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no
sentido de que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a
aplicação de índice de correção monetária, em execução, diverso
daquele previsto no título executivo, adotando aquele que melhor
reflete a variação de preços da economia, não ofende a coisa
julgada. Precedente.
III - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento dos REsps n. 1.111.117/PR e 1.111.119/PR, pelo rito dos
recursos repetitivos, fixou a tese, correspondente ao Tema n. 176,
de que é possível a revisão do capítulo dos consectários legais
fixados no título judicial, em fase de liquidação ou cumprimento de
sentença, em virtude da alteração operada pela lei nova.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUROS MORATÓRIOS - NORMAS DE NATUREZA PROCESSUAL - APLICAÇÃO
IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO)
STJ - <<AgInt no REsp 1862352>>-SP,
<<AgInt no REsp 1814431>>-RS
(OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA EM EXECUÇÃO DIVERSO DAQUELE PREVISTO NO TÍTULO EXECUTIVO -
POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA)
STJ - <<AgInt no REsp 1771560>>-DF,
<<REsp 1111117>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 176),
<<REsp 1111119>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 176)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011960 ANO:2009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.