Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE APREENSÃO DE PASSAPORTE PARA GARANTIA DE PAGAMENTO DE MULTA CIVIL. POSSIBILIDADE. ART. 139, IV, DO CPC/2015. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. APLICAÇÃO EM PROCESSOS DE IMPROBIDADE. PARÂMETROS A SEREM OBSERVADOS. I - Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Ministério Público Federal, em objeção à decisão interlocutória que indeferiu o pedido de recolhimento do passaporte do executado como medida atípica de execução. Em grau recursal, o TRF 1ª Região negou provimento ao recurso. Interposto recurso e…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE APREENSÃO DE PASSAPORTE PARA GARANTIA
DE PAGAMENTO DE MULTA CIVIL. POSSIBILIDADE. ART. 139, IV, DO
CPC/2015. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. APLICAÇÃO EM PROCESSOS DE
IMPROBIDADE. PARÂMETROS A SEREM OBSERVADOS.
I - Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de
tutela recursal, interposto por Ministério Público Federal, em
objeção à decisão interlocutória que indeferiu o pedido de
recolhimento do passaporte do executado como medida atípica de
execução. Em grau recursal, o TRF 1ª Região negou provimento ao
recurso. Interposto recurso especial, foi inadmitido.
II - Inicialmente, inexistindo alegação de irretroatividade na
aplicação da LIA e necessidade de observância ao Tema n. 1.199,
pertinente destacar que as alterações legislativas promovidas na
referida Lei de Improbidade não apontam para qualquer vedação à
adoção de medidas atípicas para o cumprimento de condenação
pecuniária efetivada no bojo do processo administrativo, não havendo
pertinência em defender a impossibilidade de aplicação destas
quando, em verdade, o cabimento ou não demanda análise do caso
concreto analisado.
III - O advento das alterações promovidas a partir do Código Civil
de 2015 fez surgir a necessidade de dar à jurisdição meios diversos
capazes de promover a satisfação jurisdicional, seja para integral
quitação dos débitos perseguidos, seja para o cumprimento à razoável
duração do processo. Se por um lado o exaurimento das vias
convencionais representa que o devedor, de fato, não dispõe de
condições financeiras a saldar seu débito, por outro, deve-se
observar - e tal possibilidade exsurge a partir do novo regramento
conferido ao Código de Processo Civil, repise-se - que o
comportamento social do executado muitas vezes denota condição
diversa daquela constatada nas pesquisas tradicionais realizadas
para busca de bens e valores em seu nome. Surge, assim, a
possibilidade de que, por meios atípicos de execução, possa o
magistrado determinar a adoção de medidas diversas a obstar o
trânsito do devedor, por exemplo, com a finalidade específica de
compelir que salde o que devido ou, ao menos, induza a busca de
solução pertinente.
IV - O caso em comento demanda a análise escorreita pelo Tribunal de
origem quanto à possibilidade de aplicação da medida postulada pelo
agravante ao passo que, a uma, é medida atípica já utilizada,
autorizada legalmente e que possui cabimento também em ação civil
pública para busca de satisfação de condenação pecuniária e, a duas,
os argumentos utilizados como razões de decidir não apontam para
justificativa outra que não a impossibilidade de que tal medida seja
pertinente para satisfação da dívida, mas sem qualquer
pormenorização ou apontamento de fundamento específico bastante.
V - Em que pese não se mostre como medida que diretamente apresenta
resultados imediatos, como a busca de valores em sistemas bancários,
trata-se de meio coercitivo possivelmente pertinente a
impossibilitar o devedor de que ostente solvência no trânsito em
público em oposição à indisponibilidade de bens apresentada
judicialmente, sendo que tal pertinência deve ser analisada de forma
escorreita, a luz do caso concreto apresentado e a partir do que
fora realizado nos autos até então. (REsp n. 1.963.739/MT, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe
de 10/12/2021.) (HC n. 711.194/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
VI - Necessário ressaltar que a situação descrita nos presentes
autos não esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, porque não envolve
agitação do conteúdo fático-probatório dos autos, mas sim análise de
tese estritamente jurídica. (AREsp n. 1.342.583/MS, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe
7/6/2019.)
VII - Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS -
APREENSÃO DE PASSAPORTE - POSSIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1963739>>-MT, <<HC 711194>>-SP,
<<REsp 1929230>>-MT
(RECURSO ESPECIAL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REVALORAÇÃO
JURÍDICA DOS FATOS - SÚMULA 7 DO STJ - NÃO APLICAÇÃO)
STJ - <<AREsp 1342583>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00139 INC:00004
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.