Habeas Corpus 894.424, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O HC 894.424 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de abril de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito de família, habeas corpus e cumprimento de sentença. Esta página transcreve o texto oficial do HC 894.424 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do HC 894.424, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1- Os propósitos do presente habeas corpus consistem em definir: (i) se é válida a intimação do devedor ocorrida enquanto se encontrava encarcerado em virtude de condenação em processo criminal, sem que tenha havido a aposição de sua assinatura no mandado, alegadamente em virtude das restrições causadas pela pandemia do coronavírus; e (ii) se estava configurada a absoluta impossibilidade de pagar os alimentos em virtude do encarceramento do devedor para cumprimento de pena fixada pelo juízo criminal. 2- Não há perda superveniente do habeas corpus que impugna decisão unipessoal de Relator quando o acórdão supervenientemente proferido possui, essencialmente, o mesmo conteúdo da decisão impugnada. 3- A regularidade dos atos de citação e de intimação pessoal é um pressuposto de existência da ação ou incidente em relação ao réu ou ao executado, razão pela qual o cumprimento do ato de forma viciada e sem a observância das formalidades previstas em lei, que servem justamente para lhe conferir segurança, deverá ser reputado nulo quando consequências jurídicas severas daí advierem, como a possibilidade de prisão do devedor de alimentos. 4- No "habeas corpus" em julgamento, há circunstância fática que indica a validade da intimação realizada ao paciente enquanto este se encontrava encarcerado por ordem de juízo criminal, ainda que não tenha ele aposto a sua assinatura no mandado, qual seja, a prática do ato pelo Oficial de Justiça, dotado de fé pública, no auge da pandemia causada pelo coronavírus, ocasião em que existia fundado receio de que a simples troca de objetos entre as pessoas (como a caneta necessária para assinatura) aumentaria o risco de contágio. 5- A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o simples fato de estar encarcerado não desobriga o devedor da quitação do débito de natureza alimentar, justamente diante da possibilidade de exercício de atividade remunerada no cárcere. Precedente. 6- No "habeas corpus" em julgamento, está configurada a absoluta impossibilidade de pagar, por um determinado lapso temporal, eis que somente após o deferimento da autorização de realização de trabalho externo, ocorrida em 01/08/2023, é que fora franqueado ao paciente a oportunidade de realização de atividade profissional remunerada, sem prejuízo da cobrança dos valores correspondentes ao período do cárcere pela via da penhora e expropriação, inclusive com a adoção de medidas executivas atípicas (art. 139, IV, do CPC). 7- Habeas corpus não conhecido; ordem parcialmente concedida de ofício, para limitar a possibilidade de uso da prisão civil como técnica de coerção aos 3 (três) meses anteriores à instauração do cumprimento de sentença, às parcelas que se venceram no curso dele até a data da prisão do devedor e as que se venceram após a data em que o devedor foi autorizado a exercer atividade profissional remunerada.” A transcrição é literal e vem do espelho 000871570, publicado pelo tribunal em 26 de abril de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do HC 894.424, no dispositivo do acórdão
O resultado do HC 894.424 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus e conceder parcialmente a ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o HC 894.424 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 139 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 139 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 120 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o HC 894.424 reúne
O HC 894.424 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são habeas corpus, decreto de prisão e devedor de alimentos. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o HC 894.424 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 16 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 139 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 26 de abril de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O HC 894.424 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000871570 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 23 de abril de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito de família, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o HC 894.424?
O art. 139 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 120 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000871570, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do HC 894.424 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000871570 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito de família em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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