Habeas Corpus 742.879, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O HC 742.879 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de setembro de 2022, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de constitucional, processual civil e falimentar, habeas corpus e agravo de instrumento. Esta página transcreve o texto oficial do HC 742.879 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do HC 742.879, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A apreensão do passaporte do devedor é medida atípica e restritiva da liberdade de locomoção do indivíduo, podendo caracterizar constrangimento ilegal e arbitrário, susceptível de análise em sede de habeas corpus, como via processual adequada. 2. Em homenagem ao princípio do resultado na execução, inovou no ordenamento jurídico o CPC de 2015 ao prever, em seu art. 139, IV, a adoção de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda. 3. "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (REsp 1.782.418/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. em 23/04/2019, DJe de 26/04/2019). 4. Sendo a falência um processo de execução coletiva decretado judicialmente, deve o patrimônio do falido estar comprometido exclusivamente com o pagamento da massa falida, de modo que se tem como cabível, de forma subsidiária, a aplicação da referida regra do art. 139, IV, conforme previsto no art. 189 da Lei 11.101/2005. 5. Na hipótese, verifica-se a razoabilidade da medida coercitiva atípica de apreensão de passaportes, pois adotada mediante decisão fundamentada e com observância do contraditório prévio, em sede de processo de falência que perdura por mais de dez anos, após constatados fortes indícios de ocultação de vasto patrimônio em paraísos fiscais e que as luxuosas e frequentes viagens internacionais do paciente são custeadas por sua família, mas com patrimônio indevidamente transferido a familiares pelo próprio falido, tudo como forma de subtrair-se pessoalmente aos efeitos da quebra. 6. Ordem denegada.” A transcrição é literal e vem do espelho 000827194, publicado pelo tribunal em 10 de outubro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o HC 742.879 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 139 do Código de Processo Civil de 2015, art. 189 da Lei 11.101/2005, art. 103 da Lei 11.101/2005 e art. 104 da Lei 11.101/2005. O art. 139 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 120 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 104 da Lei 11.101/2005 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o HC 742.879 reúne
O HC 742.879 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são habeas corpus e apreensão do passaporte. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.
Onde o HC 742.879 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 11 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 139 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 10 de outubro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O HC 742.879 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000827194 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 13 de setembro de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre constitucional, processual civil e falimentar, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o HC 742.879?
O art. 139 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 120 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000827194, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do HC 742.879 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000827194 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de constitucional, processual civil e falimentar em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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