Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSOS ESPECIAIS - AÇÃO CONDENATÓRIA - CRIMES DE HOMICÍDIO TENTADO
E CONSUMADO VISANDO O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBTIDA
DE MODO FRAUDULENTO - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE REFORMOU A SENTENÇA,
EM PARTE, PARA ACOLHER A RESPONSABILIDADE DOS GENITORES DO AUTOR DO
DELITO, MAJORAR A CONDENAÇÃO ATINENTE AOS DANOS ESTÉTICOS, FIXAR O
RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS, ESTABELECER A CONSTITUIÇÃO DE
CAPITAL GARANTIDOR DAS PARCELAS VINCENDAS DO PENSIONAMENTO E OS
ENCARGOS MORATÓRIOS - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES, NÃO
CONHECIDOS. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial dos genitores do autor do crime.
1.1 Acolhimento da tese de negativa de prestação jurisdicional, pois
a instância precedente deixou de analisar importante ponto da tese
recursal acerca do afastamento de responsabilidade ante a
emancipação do criminoso por estabelecimento de economia própria.
- Recurso especial da empresa.
2.1 Negativa de prestação jurisdicional caracterizada, dado que a
Corte local limitou-se a analisar a temática da responsabilidade
civil da empresa, apenas, sob a vertente de que a companhia teria
viabilizado a contratação do seguro fraudulento, sem aferir se esse
serviço estaria compreendido entre as atividades constantes do
objeto social da empresa, tampouco se a responsabilidade surgiria em
virtude da preposição exercida pelo criminoso frente à
administração do estabelecimento comercial. Necessidade de exame
elastecido da questão controvertida, inclusive, para viabilizar
futura análise da controvérsia por esta Corte Superior
(prequestionamento).
- Recurso especial da seguradora.
3.1 Acolhimento da preliminar de negativa de prestação
jurisdicional, pois o Tribunal de origem não analisou a matéria
atinente ao cabimento dos embargos infringentes quanto às despesas
médicas e majoração do valor da indenização por dano estético.
3.2 Nos termos do art. 530 do CPC/1973 são cabíveis embargos
infringentes quando acórdão não unânime houver reformado, em grau de
apelação, a sentença de mérito, ainda que a divergência se limite
ao quantum debeatur, havendo interesse na prevalência do
entendimento mais favorável.
- Recursos especiais de IRENE ROUXINOL FERNANDES E OUTRO e da
empresa SAN REMO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA providos, em parte,
para cassar o acórdão embargado e determinar o retorno dos autos ao
Tribunal para o saneamento dos vícios apontados. Reclamo especial da
seguradora SUL AMÉRICA COMPANHA NACIONAL DE SEGUROS conhecido em
parte e, na extensão, provido para cassar o acórdão embargado,
determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o
saneamento os vícios apontados, com a determinação de que prossiga
no julgamento dos embargos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS - AÇÃO CONDENATÓRIA - CRIMES DE HOMICÍDIO TENTADO
E CONSUMADO VISANDO O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBTIDA
DE MODO FRAUDULENTO - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE REFORMOU A SENTENÇA,
EM PARTE, PARA ACOLHER A RESPONSABILIDADE DOS GENITORES DO AUTOR DO
DELITO, MAJORAR A CONDENAÇÃO ATINENTE AOS DANOS ESTÉTICOS, FIXAR O
RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS, ESTABELECER A CONSTITUIÇÃO DE
CAPITAL GARANTIDOR DAS PARCELAS VINCENDAS DO PENSIONAMENTO E OS
ENCARGOS MORATÓRIOS - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES, NÃO
CONHECIDOS. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS.
1. Recurso especial dos genitores do autor do crime.
1.1 Acolhimento da tese de negativa de prestação jurisdicional, pois
a instância precedente deixou de analisar importante ponto da tese
recursal acerca do afastamento de responsabilidade ante a
emancipação do criminoso por estabelecimento de economia própria.
2. Recurso especial da empresa.
2.1 Negativa de prestação jurisdicional caracterizada, dado que a
Corte local limitou-se a analisar a temática da responsabilidade
civil da empresa, apenas, sob a vertente de que a companhia teria
viabilizado a contratação do seguro fraudulento, sem aferir se esse
serviço estaria compreendido entre as atividades constantes do
objeto social da empresa, tampouco se a responsabilidade surgiria em
virtude da preposição exercida pelo criminoso frente à
administração do estabelecimento comercial. Necessidade de exame
elastecido da questão controvertida, inclusive, para viabilizar
futura análise da controvérsia por esta Corte Superior
(prequestionamento).
3. Recurso especial da seguradora.
3.1 Acolhimento da preliminar de negativa de prestação
jurisdicional, pois o Tribunal de origem não analisou a matéria
atinente ao cabimento dos embargos infringentes quanto às despesas
médicas e majoração do valor da indenização por dano estético.
3.2 Nos termos do art. 530 do CPC/1973 são cabíveis embargos
infringentes quando acórdão não unânime houver reformado, em grau de
apelação, a sentença de mérito, ainda que a divergência se limite
ao quantum debeatur, havendo interesse na prevalência do
entendimento mais favorável.
4. Recursos especiais de IRENE ROUXINOL FERNANDES E OUTRO e da
empresa SAN REMO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA providos, em parte,
para cassar o acórdão embargado e determinar o retorno dos autos ao
Tribunal para o saneamento dos vícios apontados. Reclamo especial da
seguradora SUL AMÉRICA COMPANHA NACIONAL DE SEGUROS conhecido em
parte e, na extensão, provido para cassar o acórdão embargado,
determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o
saneamento os vícios apontados, com a determinação de que prossiga
no julgamento dos embargos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi dando parcial
provimento ao recurso especial de IRENE ROUXINOL FERNANDES E OUTRO,
dando provimento ao recurso especial de SAN REMO ADMINISTRAÇÃO DE
IMÓVEIS LTDA e conhecendo em parte do recurso da SUL AMÉRICA
COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e, na extensão, dando-lhe provimento,
divergindo em parte da relatora, e os votos dos Ministros Antonio
Carlos Ferreira e Luis Felipe Salomão no mesmo sentido, e o voto do
Ministro Raul Araújo acompanhando a relatora, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial de IRENE ROUXINOL FERNANDES E
OUTRO; e, por maioria, dar provimento ao recurso especial da
empresa SAN REMO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA e conhecer em parte
do recurso especial da SUL AMÉRICA COMPANHA NACIONAL DE SEGUROS e,
na extensão, dar-lhe provimento, nos termos da divergência parcial
do voto do Ministro Marco Buzzi, que lavrará os acórdãos. Vencidos,
em parte, a relatora e o Ministro Raul Araújo. Votaram com o Sr.
Ministro Marco Buzzi os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e
Luis Felipe Salomão (Presidente).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS INFRINGENTES - DIVERGÊNCIA - VALOR INDENIZATÓRIO -
CABIMENTO)
STJ - <<REsp 1026139>>-SP,
<<AgInt no REsp 1559006>>-RS,
<<EDcl no AREsp 621249>>-RS
(VOTO VENCIDO - ATIVIDADE EMPRESARIAL - COMETIMENTO DE CRIMES -
RISCO DA ATIVIDADE - INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL)
STJ - <<REsp 1067332>>-RJ,
<<AgRg no REsp 1087717>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00530 ART:00535
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.