STJ — 1851101

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2022-06-21Data da publicação: 2022-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b61a36045e505242898cdc7b47bac50e3c742965bb6bee6c583ee91019497f84

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000823622
Número de registro na fonte
201400398375
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.851.101 do STJ: insurgência dos demandados

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.851.101 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de junho de 2022, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de insurgência dos demandados. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.851.101 e mede, em bloco separado,

Trecho de REsp 1.851.101 do STJ: insurgência dos demandados · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: demandados, insurgencia, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b639ffcddf8ce6651608c98f1584cb2c6fc6fa3bb4d3558d3eb20ea36c433a53
  • Registro documental: b61a36045e505242898cdc7b47bac50e3c742965bb6bee6c583ee91019497f84
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSOS ESPECIAIS - AÇÃO CONDENATÓRIA - CRIMES DE HOMICÍDIO TENTADO E CONSUMADO VISANDO O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBTIDA DE MODO FRAUDULENTO - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE REFORMOU A SENTENÇA, EM PARTE, PARA ACOLHER A RESPONSABILIDADE DOS GENITORES DO AUTOR DO DELITO, MAJORAR A CONDENAÇÃO ATINENTE AOS DANOS ESTÉTICOS, FIXAR O RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS, ESTABELECER A CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR DAS PARCELAS VINCENDAS DO PENSIONAMENTO E OS ENCARGOS MORATÓRIOS - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES, NÃO CONHECIDOS. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial dos genitores do autor do crime. 1.1 Acolhimento da tese de negativa de prestação jurisdicional, pois a instância precedente deixou de analisar importante ponto da tese recursal acerca do afastamento de responsabilidade ante a emancipação do criminoso por estabelecimento de economia própria.
  2. Recurso especial da empresa. 2.1 Negativa de prestação jurisdicional caracterizada, dado que a Corte local limitou-se a analisar a temática da responsabilidade civil da empresa, apenas, sob a vertente de que a companhia teria viabilizado a contratação do seguro fraudulento, sem aferir se esse serviço estaria compreendido entre as atividades constantes do objeto social da empresa, tampouco se a responsabilidade surgiria em virtude da preposição exercida pelo criminoso frente à administração do estabelecimento comercial. Necessidade de exame elastecido da questão controvertida, inclusive, para viabilizar futura análise da controvérsia por esta Corte Superior (prequestionamento).
  3. Recurso especial da seguradora. 3.1 Acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não analisou a matéria atinente ao cabimento dos embargos infringentes quanto às despesas médicas e majoração do valor da indenização por dano estético. 3.2 Nos termos do art. 530 do CPC/1973 são cabíveis embargos infringentes quando acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ainda que a divergência se limite ao quantum debeatur, havendo interesse na prevalência do entendimento mais favorável.
  4. Recursos especiais de IRENE ROUXINOL FERNANDES E OUTRO e da empresa SAN REMO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA providos, em parte, para cassar o acórdão embargado e determinar o retorno dos autos ao Tribunal para o saneamento dos vícios apontados. Reclamo especial da seguradora SUL AMÉRICA COMPANHA NACIONAL DE SEGUROS conhecido em parte e, na extensão, provido para cassar o acórdão embargado, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o saneamento os vícios apontados, com a determinação de que prossiga no julgamento dos embargos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS - AÇÃO CONDENATÓRIA - CRIMES DE HOMICÍDIO TENTADO E CONSUMADO VISANDO O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBTIDA DE MODO FRAUDULENTO - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE REFORMOU A SENTENÇA, EM PARTE, PARA ACOLHER A RESPONSABILIDADE DOS GENITORES DO AUTOR DO DELITO, MAJORAR A CONDENAÇÃO ATINENTE AOS DANOS ESTÉTICOS, FIXAR O RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS, ESTABELECER A CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR DAS PARCELAS VINCENDAS DO PENSIONAMENTO E OS ENCARGOS MORATÓRIOS - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES, NÃO CONHECIDOS. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1. Recurso especial dos genitores do autor do crime. 1.1 Acolhimento da tese de negativa de prestação jurisdicional, pois a instância precedente deixou de analisar importante ponto da tese recursal acerca do afastamento de responsabilidade ante a emancipação do criminoso por estabelecimento de economia própria. 2. Recurso especial da empresa. 2.1 Negativa de prestação jurisdicional caracterizada, dado que a Corte local limitou-se a analisar a temática da responsabilidade civil da empresa, apenas, sob a vertente de que a companhia teria viabilizado a contratação do seguro fraudulento, sem aferir se esse serviço estaria compreendido entre as atividades constantes do objeto social da empresa, tampouco se a responsabilidade surgiria em virtude da preposição exercida pelo criminoso frente à administração do estabelecimento comercial. Necessidade de exame elastecido da questão controvertida, inclusive, para viabilizar futura análise da controvérsia por esta Corte Superior (prequestionamento). 3. Recurso especial da seguradora. 3.1 Acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não analisou a matéria atinente ao cabimento dos embargos infringentes quanto às despesas médicas e majoração do valor da indenização por dano estético. 3.2 Nos termos do art. 530 do CPC/1973 são cabíveis embargos infringentes quando acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ainda que a divergência se limite ao quantum debeatur, havendo interesse na prevalência do entendimento mais favorável. 4. Recursos especiais de IRENE ROUXINOL FERNANDES E OUTRO e da empresa SAN REMO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA providos, em parte, para cassar o acórdão embargado e determinar o retorno dos autos ao Tribunal para o saneamento dos vícios apontados. Reclamo especial da seguradora SUL AMÉRICA COMPANHA NACIONAL DE SEGUROS conhecido em parte e, na extensão, provido para cassar o acórdão embargado, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o saneamento os vícios apontados, com a determinação de que prossiga no julgamento dos embargos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi dando parcial provimento ao recurso especial de IRENE ROUXINOL FERNANDES E OUTRO, dando provimento ao recurso especial de SAN REMO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA e conhecendo em parte do recurso da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e, na extensão, dando-lhe provimento, divergindo em parte da relatora, e os votos dos Ministros Antonio Carlos Ferreira e Luis Felipe Salomão no mesmo sentido, e o voto do Ministro Raul Araújo acompanhando a relatora, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial de IRENE ROUXINOL FERNANDES E OUTRO; e, por maioria, dar provimento ao recurso especial da empresa SAN REMO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA e conhecer em parte do recurso especial da SUL AMÉRICA COMPANHA NACIONAL DE SEGUROS e, na extensão, dar-lhe provimento, nos termos da divergência parcial do voto do Ministro Marco Buzzi, que lavrará os acórdãos. Vencidos, em parte, a relatora e o Ministro Raul Araújo. Votaram com o Sr. Ministro Marco Buzzi os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Luis Felipe Salomão (Presidente).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS INFRINGENTES - DIVERGÊNCIA - VALOR INDENIZATÓRIO - CABIMENTO) STJ - <<REsp 1026139>>-SP, <<AgInt no REsp 1559006>>-RS, <<EDcl no AREsp 621249>>-RS (VOTO VENCIDO - ATIVIDADE EMPRESARIAL - COMETIMENTO DE CRIMES - RISCO DA ATIVIDADE - INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL) STJ - <<REsp 1067332>>-RJ, <<AgRg no REsp 1087717>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.