STJ — 1108270

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6675ca65bed4f42b59a295f301e5f8ea4f8c0b130f0aa0367b045e1b40284d33

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSS. AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE DE 28, 86%. COMPENSAÇÃO E LIMITAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA PREVIDENCIÁRIA. LEI 11.501/2007. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP 1.235.513/AL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. APONTADA OFENSA À COISA JULGADA E OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSS. AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE DE 28, 86%. COMPENSAÇÃO E LIMITAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA PREVIDENCIÁRIA. LEI 11.501/2007. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP 1.235.513/AL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. APONTADA OFENSA À COISA JULGADA E OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, "trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu nada mais ser devido a título de saldo remanescente quanto a diferenças de 28,86% desde julho de 2008, dado que reconhecido como termo final do reajuste a data da reestruturação da carreira previdenciária advinda da Lei n° 11.501/2007". O Tribunal a quo negou provimento ao referido recurso, dando ensejo ao apelo nobre. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017). V. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é cabível a limitação temporal do reajuste de 28,86% quando houver recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores" (STJ, AgInt no REsp 1.622.830/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/6/2019). VI. De outro lado, no julgamento do REsp 1.235.513/AL, realizado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido de que, conquanto possível, em regra, a limitação temporal do reajuste de 28,86% em virtude do advento da reestruturação da carreira dos servidores, tal limitação temporal somente poderá ser alegada nos Embargos à Execução se não pode ser invocada na ação de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada (STJ, REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/08/2012). VII. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que, "no que diz respeito ao reajuste de 28,86%, não há dúvida de que devem ser compensados os aumentos concedidos aos servidores, por força das Leis n.°s 8.622/93 e 8.627/93, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos Embargos de Declaração opostos em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n° 22.307-7/DF. Por ocasião desse julgamento, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que as supramencionadas leis instituíram uma revisão de remuneração, no patamar de 28,86%, de modo que esse reajuste deve ser estendido a todos os servidores públicos federais, tanto civis como militares. Nesse sentido, foi editada a Súmula n.° 672: 'O reajuste de 28,86% concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais'. Por outro lado, ao decidir o recurso especial representativo da controvérsia 1.235.513/AL (nos termos do art. 543-C do CPC), o Superior Tribunal de Justiça decidiu diversos temas relevantes no que toca ao reajuste de 28.86% (...) Como visto, o marco relevante para a alegação de matéria de defesa que não possa ser conhecida de ofício (como é o caso da compensação), é a sentença. No caso em apreço, cumpre observar que a Lei 11.501/2007 trouxe uma nova estrutura remuneratória aos servidores da Previdência Social com a absorção das diferenças devidas. Como dito, tal absorção integral deste reajuste já foi comprovada pelo Núcleo de Cálculos Judiciais desta Justiça Federal em processo de todo similar à presente execução (evento 9 do processo n.° 5064763- 93.2012.404.7100). Por conseguinte, trata-se a reestruturação de carreira (ocorrida por força da Lei 11.501/2007) de verdadeiro termo final ao pagamento do resíduo do reajuste de 28, 86% aos exequentes, nada restando de obrigação de fazer desde julho de 2008, não estando tal questão abarcada pelo manto da coisa julgada. Ademais, cabe ressaltar que não ofende a coisa julgada a limitação temporal do pagamento do reajuste devido, uma vez que a superveniência de lei instituindo novo regime jurídico remuneratório modifica a situação fático-jurídica (causa de pedir) existente quando da propositura da ação e, consequentemente, faz cessar os efeitos da coisa julgada. (AgRg no REsp 1142274/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 05/04/2010). Ressalto, por pertinente, não existir qualquer violação ao instituto da preclusão". VIII. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente - inclusive para examinar se a recomposição salarial ou reestruturação da carreira dos servidores, com a edição da Lei 11.501/2007, ocorreu posteriormente à última oportunidade de alegação de defesa no processo cognitivo, bem como a ocorrência de ofensa à coisa julgada ou de preclusão - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Nesse sentido, em hipóteses análogas: STJ, AgInt no REsp 1.537.209/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/05/2018; e AgInt no AREsp 1.989.830/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2022. IX. Na forma da jurisprudência do STJ, além da incidência dos mesmos óbices que inviabilizaram o conhecimento do apelo nobre pela alínea a do permissivo constitucional, "o recurso não merece passagem pela alínea 'c' do permissivo constitucional, uma vez que a simples transcrição de trechos de votos e de ementas considerados paradigmas não é suficiente para dar cumprimento ao que exigem os arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ" (STJ, AgRg no REsp 1.533.639/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2015). X. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - REAJUSTE DE 28,86% - LIMITAÇÃO TEMPORAL) STJ - <<AgInt no REsp 1622830>>-PB (SERVIDOR PÚBLICO - REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA - REAJUSTE DE 28,86% - LIMITAÇÃO TEMPORAL - ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - COISA JULGADA) STJ - <<REsp 1235513>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 475, 476) (SERVIDOR PÚBLICO - REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1989830>>-RS, <<AgInt no REsp 1537209>>-RS, <<AgInt no REsp 1858814>>-MG (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO - COTEJO ANALÍTICO) STJ - <<AgRg no REsp 1533639>>-MT

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.