Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSS. AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE DE 28, 86%. COMPENSAÇÃO E LIMITAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA PREVIDENCIÁRIA. LEI 11.501/2007. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP 1.235.513/AL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. APONTADA OFENSA À COISA JULGADA E OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSS. AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE DE 28,
86%. COMPENSAÇÃO E LIMITAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA
PREVIDENCIÁRIA. LEI 11.501/2007. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ,
EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP 1.235.513/AL. ALEGADA VIOLAÇÃO
AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. APONTADA OFENSA
À COISA JULGADA E OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA,
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE
DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, "trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que reconheceu nada mais ser devido a título de saldo
remanescente quanto a diferenças de 28,86% desde julho de 2008, dado
que reconhecido como termo final do reajuste a data da
reestruturação da carreira previdenciária advinda da Lei n°
11.501/2007". O Tribunal a quo negou provimento ao referido recurso,
dando ensejo ao apelo nobre.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do
CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão
recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração
apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as
questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535,
II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação
suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito
expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas
partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 22/09/2017).
V. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é
cabível a limitação temporal do reajuste de 28,86% quando houver
recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na
carreira dos servidores" (STJ, AgInt no REsp 1.622.830/PB, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/6/2019).
VI. De outro lado, no julgamento do REsp 1.235.513/AL, realizado sob
o rito do art. 543-C do CPC/73, a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido de que,
conquanto possível, em regra, a limitação temporal do reajuste de
28,86% em virtude do advento da reestruturação da carreira dos
servidores, tal limitação temporal somente poderá ser alegada nos
Embargos à Execução se não pode ser invocada na ação de
conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada (STJ, REsp
1.235.513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
20/08/2012).
VII. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos
fáticos dos autos, consignou que, "no que diz respeito ao reajuste
de 28,86%, não há dúvida de que devem ser compensados os aumentos
concedidos aos servidores, por força das Leis n.°s 8.622/93 e
8.627/93, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal nos Embargos de Declaração opostos em Recurso Ordinário em
Mandado de Segurança n° 22.307-7/DF. Por ocasião desse julgamento, o
Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que as
supramencionadas leis instituíram uma revisão de remuneração, no
patamar de 28,86%, de modo que esse reajuste deve ser estendido a
todos os servidores públicos federais, tanto civis como militares.
Nesse sentido, foi editada a Súmula n.° 672: 'O reajuste de 28,86%
concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993,
estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as
eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados
concedidos pelos mesmos diplomas legais'. Por outro lado, ao decidir
o recurso especial representativo da controvérsia 1.235.513/AL (nos
termos do art. 543-C do CPC), o Superior Tribunal de Justiça
decidiu diversos temas relevantes no que toca ao reajuste de 28.86%
(...) Como visto, o marco relevante para a alegação de matéria de
defesa que não possa ser conhecida de ofício (como é o caso da
compensação), é a sentença. No caso em apreço, cumpre observar que a
Lei 11.501/2007 trouxe uma nova estrutura remuneratória aos
servidores da Previdência Social com a absorção das diferenças
devidas. Como dito, tal absorção integral deste reajuste já foi
comprovada pelo Núcleo de Cálculos Judiciais desta Justiça Federal
em processo de todo similar à presente execução (evento 9 do
processo n.° 5064763- 93.2012.404.7100). Por conseguinte, trata-se a
reestruturação de carreira (ocorrida por força da Lei 11.501/2007)
de verdadeiro termo final ao pagamento do resíduo do reajuste de 28,
86% aos exequentes, nada restando de obrigação de fazer desde julho
de 2008, não estando tal questão abarcada pelo manto da coisa
julgada. Ademais, cabe ressaltar que não ofende a coisa julgada a
limitação temporal do pagamento do reajuste devido, uma vez que a
superveniência de lei instituindo novo regime jurídico remuneratório
modifica a situação fático-jurídica (causa de pedir) existente
quando da propositura da ação e, consequentemente, faz cessar os
efeitos da coisa julgada. (AgRg no REsp 1142274/RS, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 05/04/2010).
Ressalto, por pertinente, não existir qualquer violação ao instituto
da preclusão".
VIII. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto
do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente
- inclusive para examinar se a recomposição salarial ou
reestruturação da carreira dos servidores, com a edição da Lei
11.501/2007, ocorreu posteriormente à última oportunidade de
alegação de defesa no processo cognitivo, bem como a ocorrência de
ofensa à coisa julgada ou de preclusão - somente poderiam ter sua
procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria
fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão
diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade
com a Súmula 7/STJ. Nesse sentido, em hipóteses análogas: STJ, AgInt
no REsp 1.537.209/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 25/05/2018; e AgInt no AREsp 1.989.830/RS, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2022.
IX. Na forma da jurisprudência do STJ, além da incidência dos mesmos
óbices que inviabilizaram o conhecimento do apelo nobre pela alínea
a do permissivo constitucional, "o recurso não merece passagem pela
alínea 'c' do permissivo constitucional, uma vez que a simples
transcrição de trechos de votos e de ementas considerados paradigmas
não é suficiente para dar cumprimento ao que exigem os arts. 541 do
CPC e 255 do RISTJ" (STJ, AgRg no REsp 1.533.639/MT, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2015).
X. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - REAJUSTE DE 28,86% - LIMITAÇÃO TEMPORAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1622830>>-PB
(SERVIDOR PÚBLICO - REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA - REAJUSTE DE 28,86%
- LIMITAÇÃO TEMPORAL - ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO -
COISA JULGADA)
STJ - <<REsp 1235513>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 475, 476)
(SERVIDOR PÚBLICO - REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA - REVISÃO DO ARESTO
IMPUGNADO - SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1989830>>-RS,
<<AgInt no REsp 1537209>>-RS,
<<AgInt no REsp 1858814>>-MG
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO - COTEJO ANALÍTICO)
STJ - <<AgRg no REsp 1533639>>-MT
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00541 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.