STJ — 1287402

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-05-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38e783a4a9473bf0171e017d8e5fc8466de2da040a1d7eefe35fa3781906316b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES APOSENTADOS. VANTAGEM REMUNERATÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DA BASE DE CÁLCULO. FASE DE CONHECIMENTO DE CUNHO DECLARATÓRIO. LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO E MONTANTE DEVIDO. COMPROVAÇÃO POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, os recorrentes, servidores públicos aposentados, ingressaram com ação objetivando a declaração acerca da maneira como deveria ser calculada determinada vantagem a eles devida pelo Estado de São Paulo, pois entendiam que decreto estadual estaria criando restrição ilegítima perante o tanto quanto trazido na Constituição daquele ente federativo. Cumulativa e consectariamente, em caso de procedência, pediram o pagamento do retroativo que não se encontrasse fulminado pela prescrição.
  2. A questão principal, concernente ao pedido declaratório é meramente de direito, e não requer instrução probatória, pois, provada a existência e vigência dos dispositivos legais que servem de paradigma à interpretação da questão posta (leia-se: Constituição estadual e o Decreto estadual), nenhuma outra prova, em tese, seria necessária.
  3. Senso assim, em caso de procedência da demanda, quando do cumprimento de sentença, os indivíduos formadores do litisconsórcio multitudinário, como antecedente lógico imperativo, teriam que comprovar o montante devido (atentando-se, aqui, inclusive quanto às parcelas prescritas e não sujeitas à execução), nos termos do art. 534 e seus desdobramentos do CPC. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES APOSENTADOS. VANTAGEM REMUNERATÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DA BASE DE CÁLCULO. FASE DE CONHECIMENTO DE CUNHO DECLARATÓRIO. LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO E MONTANTE DEVIDO. COMPROVAÇÃO POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Na origem, os recorrentes, servidores públicos aposentados, ingressaram com ação objetivando a declaração acerca da maneira como deveria ser calculada determinada vantagem a eles devida pelo Estado de São Paulo, pois entendiam que decreto estadual estaria criando restrição ilegítima perante o tanto quanto trazido na Constituição daquele ente federativo. Cumulativa e consectariamente, em caso de procedência, pediram o pagamento do retroativo que não se encontrasse fulminado pela prescrição. 2. A questão principal, concernente ao pedido declaratório é meramente de direito, e não requer instrução probatória, pois, provada a existência e vigência dos dispositivos legais que servem de paradigma à interpretação da questão posta (leia-se: Constituição estadual e o Decreto estadual), nenhuma outra prova, em tese, seria necessária. 3. Senso assim, em caso de procedência da demanda, quando do cumprimento de sentença, os indivíduos formadores do litisconsórcio multitudinário, como antecedente lógico imperativo, teriam que comprovar o montante devido (atentando-se, aqui, inclusive quanto às parcelas prescritas e não sujeitas à execução), nos termos do art. 534 e seus desdobramentos do CPC. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.