STJ — 3118964

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02a54edf9856238425a32dd1d6ef2e27d5c571d3b18a86000c5516bb90211355

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442233
Número de registro na fonte
202504683730
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3118964 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 02a54edf9856238425a32dd1d6ef2e27d5c571d3b18a86000c5516bb90211355. SHA-256 do comentário: a64a16e1344cb31350bfd262535ba0b02f58284ff3910204769ed4817a8d1677.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 534 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 . § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.”

Trecho de Art. 534 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b49f47a3b887de6ab3e5cf4b5ec5852e1106e28ff4b133b0351929e0bc30b9ed
  • Registro documental: 02a54edf9856238425a32dd1d6ef2e27d5c571d3b18a86000c5516bb90211355
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: 02a54edf9856238425a32dd1d6ef2e27d5c571d3b18a86000c5516bb90211355
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUESTÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - DIRPF PARA APURAÇÃO DOS VALORES EXEQUENDOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NECESSIDADE. CONTRARIEDADE À LEI E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos dos arts. 534 e 535, incisos III, IV e VI, do CPC/2015, no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, a parte exequente deve apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo, enquanto a Fazenda executada, se o caso, pode arguir inexequibilidade do título, inexigibilidade da obrigação, excesso de execução ou qualquer outra causa modificativa ou extintiva da obrigação constante do título executivo judicial, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
  2. Na hipótese em que o título executivo judicial define a obrigação da Fazenda Pública de restituir o indébito tributário, o cálculo do montante a cargo da parte exequente não pode ser condicionado à retificação da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física. Precedentes.
  3. No caso dos autos, o recurso especial do contribuinte é provido porque o Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu que a elaboração do cálculo exequendo dependeria da retificação da DIRPF pelo contribuinte exequente.
  4. Agravo conhecido. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUESTÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - DIRPF PARA APURAÇÃO DOS VALORES EXEQUENDOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NECESSIDADE. CONTRARIEDADE À LEI E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 534 e 535, incisos III, IV e VI, do CPC/2015, no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, a parte exequente deve apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo, enquanto a Fazenda executada, se o caso, pode arguir inexequibilidade do título, inexigibilidade da obrigação, excesso de execução ou qualquer outra causa modificativa ou extintiva da obrigação constante do título executivo judicial, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. 2. Na hipótese em que o título executivo judicial define a obrigação da Fazenda Pública de restituir o indébito tributário, o cálculo do montante a cargo da parte exequente não pode ser condicionado à retificação da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física. Precedentes. 3. No caso dos autos, o recurso especial do contribuinte é provido porque o Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu que a elaboração do cálculo exequendo dependeria da retificação da DIRPF pelo contribuinte exequente. 4. Agravo conhecido. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - RETIFICAÇÃO DOS VALORES DECLARADOS) STJ - <<REsp 848255>>-RS, <<REsp 801218>>-SC, <<REsp 733104>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.