Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO
DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUESTÃO A
RESPEITO DA NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE
RENDA - DIRPF PARA APURAÇÃO DOS VALORES EXEQUENDOS. ACÓRDÃO
RECORRIDO PELA NECESSIDADE. CONTRARIEDADE À LEI E À JURISPRUDÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos dos arts. 534 e 535, incisos III, IV e VI, do
CPC/2015, no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o
dever de pagar quantia certa, a parte exequente deve apresentar o
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo,
enquanto a Fazenda executada, se o caso, pode arguir
inexequibilidade do título, inexigibilidade da obrigação, excesso de
execução ou qualquer outra causa modificativa ou extintiva da
obrigação constante do título executivo judicial, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que
supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
- Na hipótese em que o título executivo judicial define a obrigação
da Fazenda Pública de restituir o indébito tributário, o cálculo do
montante a cargo da parte exequente não pode ser condicionado à
retificação da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física.
Precedentes.
- No caso dos autos, o recurso especial do contribuinte é provido
porque o Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu que a
elaboração do cálculo exequendo dependeria da retificação da DIRPF
pelo contribuinte exequente.
- Agravo conhecido. Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO
DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUESTÃO A
RESPEITO DA NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE
RENDA - DIRPF PARA APURAÇÃO DOS VALORES EXEQUENDOS. ACÓRDÃO
RECORRIDO PELA NECESSIDADE. CONTRARIEDADE À LEI E À JURISPRUDÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 534 e 535, incisos III, IV e VI, do
CPC/2015, no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o
dever de pagar quantia certa, a parte exequente deve apresentar o
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo,
enquanto a Fazenda executada, se o caso, pode arguir
inexequibilidade do título, inexigibilidade da obrigação, excesso de
execução ou qualquer outra causa modificativa ou extintiva da
obrigação constante do título executivo judicial, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que
supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
2. Na hipótese em que o título executivo judicial define a obrigação
da Fazenda Pública de restituir o indébito tributário, o cálculo do
montante a cargo da parte exequente não pode ser condicionado à
retificação da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física.
Precedentes.
3. No caso dos autos, o recurso especial do contribuinte é provido
porque o Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu que a
elaboração do cálculo exequendo dependeria da retificação da DIRPF
pelo contribuinte exequente.
4. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - RETIFICAÇÃO DOS VALORES DECLARADOS)
STJ - <<REsp 848255>>-RS, <<REsp 801218>>-SC,
<<REsp 733104>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00149
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00534 ART:00535 INC:00003 INC:00004 INC:00006
- LEG:FED LEI:009250 ANO:1995
ART:00007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3118964 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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