STJ — 2152303

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-05-09Data Publicacao: 2023-06-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fff33d5a085adc9d5b9e30767875fe8ce2961fe33269b45c7094c5a9af69b837

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem inadmitiu o Recurso Especial sob o fundamento de que descabe novo Recurso Especial contra acórdão de retratação, proferido na forma do art. 1.030, II, do CPC, concluindo que "o único recurso cabível na hipótese seria o agravo interno perante o Tribunal de origem (art. 1030, § 2°)".
  2. Tais argumentos não foram atacados no Agravo interposto, atraindo, na forma da Súmula 182/STJ, sua inadmissibilidade.
  3. Cumpre ressaltar que, na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que esta se aplica para não se conhecer de todo o Recurso nas hipóteses em que o recorrente refuta apenas parte da decisão recorrida, ainda que a extensão impugnada seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada.
  4. A isso acrescentam-se as disposições do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015, não se conhecendo de AREsp que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
  5. Tal conclusão não é em nada alterada pela decisão da Corte de origem que encaminha o Agravo para o tribunal superior. É que, na forma do art. 1.042, § 4°, do CPC/2015, compete exclusivamente ao STJ o juízo de admissibilidade do Agravo em Recurso Especial, sendo certo que manifestações do Tribunal Local sobre o tema não vinculam esta Corte.
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. 1. A Corte de origem inadmitiu o Recurso Especial sob o fundamento de que descabe novo Recurso Especial contra acórdão de retratação, proferido na forma do art. 1.030, II, do CPC, concluindo que "o único recurso cabível na hipótese seria o agravo interno perante o Tribunal de origem (art. 1030, § 2°)". 2. Tais argumentos não foram atacados no Agravo interposto, atraindo, na forma da Súmula 182/STJ, sua inadmissibilidade. 3. Cumpre ressaltar que, na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que esta se aplica para não se conhecer de todo o Recurso nas hipóteses em que o recorrente refuta apenas parte da decisão recorrida, ainda que a extensão impugnada seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada. 4. A isso acrescentam-se as disposições do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015, não se conhecendo de AREsp que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 5. Tal conclusão não é em nada alterada pela decisão da Corte de origem que encaminha o Agravo para o tribunal superior. É que, na forma do art. 1.042, § 4°, do CPC/2015, compete exclusivamente ao STJ o juízo de admissibilidade do Agravo em Recurso Especial, sendo certo que manifestações do Tribunal Local sobre o tema não vinculam esta Corte. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SÚMULA 182/STJ - APLICAÇÃO) STJ - <<EAREsp 701404>>-SC, <<EAREsp 746775>>-PR, <<EAREsp 831326>>-SP (DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2063004>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.