Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO
COM BASE NA SÚMULA N. 7/STJ. APRESENTAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.042, § 4º,
DO CPC/2015. DENOMINAÇÃO EQUIVOCADA. ERRO MATERIAL. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR VERIFICADA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão em discussão consiste em saber se houve usurpação da
competência do Superior Tribunal de Justiça pela Presidência do
Tribunal estadual, ao não conhecer do agravo denominado de
instrumento como agravo em recurso especial.
- Nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015,
cabe agravo contra a decisão do Presidente ou do Vice-Presidente do
Tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso
especial ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de
Justiça, respectivamente, salvo quando fundado na aplicação de
entendimento firmado em regime de repercussão geral ou julgamento de
recursos repetitivos, caso em que é cabível agravo interno ao
próprio Tribunal de origem.
- A competência para o julgamento de agravo em recurso especial é
do Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 1.042, § 4º, do
CPC/2015, não cabendo ao Tribunal de origem realizar juízo de
admissibilidade desse recurso.
- No presente caso, o recuso especial da parte reclamante foi
inadmitido sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ,
seguindo-se a interposição de agravo denominado de "instrumento",
mas com todas as características de um agravo em recurso especial,
ou seja, por petição interposta nos próprios autos, logo após a
decisão agravada, sem juntada de cópia de peças do processo.
- O equívoco de nomenclatura do recurso interposto não configura
erro grosseiro, mas sim erro material e, portanto, transponível.
Precedentes.
- Reclamação julgada procedente.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO
COM BASE NA SÚMULA N. 7/STJ. APRESENTAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.042, § 4º,
DO CPC/2015. DENOMINAÇÃO EQUIVOCADA. ERRO MATERIAL. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR VERIFICADA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se houve usurpação da
competência do Superior Tribunal de Justiça pela Presidência do
Tribunal estadual, ao não conhecer do agravo denominado de
instrumento como agravo em recurso especial.
2. Nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015,
cabe agravo contra a decisão do Presidente ou do Vice-Presidente do
Tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso
especial ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de
Justiça, respectivamente, salvo quando fundado na aplicação de
entendimento firmado em regime de repercussão geral ou julgamento de
recursos repetitivos, caso em que é cabível agravo interno ao
próprio Tribunal de origem.
3. A competência para o julgamento de agravo em recurso especial é
do Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 1.042, § 4º, do
CPC/2015, não cabendo ao Tribunal de origem realizar juízo de
admissibilidade desse recurso.
4. No presente caso, o recuso especial da parte reclamante foi
inadmitido sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ,
seguindo-se a interposição de agravo denominado de "instrumento",
mas com todas as características de um agravo em recurso especial,
ou seja, por petição interposta nos próprios autos, logo após a
decisão agravada, sem juntada de cópia de peças do processo.
5. O equívoco de nomenclatura do recurso interposto não configura
erro grosseiro, mas sim erro material e, portanto, transponível.
Precedentes.
6. Reclamação julgada procedente.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2025 a 17/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECLAMAÇÃO - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - COMPETÊNCIA DO STJ -
USURPAÇÃO)
STJ - <<Rcl 35027>>-AM
(EQUÍVOCO DE NOMENCLATURA DO RECURSO - ERRO MATERIAL)
STJ - <<Rcl 12587>>-MA, <<Rcl 7559>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01042 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 45086 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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