STJ — 44035

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-06-20Data Publicacao: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c3d8152949ecdf260f61b45bd178406014d50dbe45d0537b836ac1e52da9988

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do STJ entende que a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de inadmissão do recurso especial constitui erro grosseiro, sendo inaplicável, portanto, os princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas.
  2. Assim sendo, não caracteriza usurpação de competência do STJ a inadmissão do processamento de um recurso manifestamente incabível pelo Tribunal reclamado. Precedentes.
  3. Caso em que se alegou ter a Corte local invadido a competência do Superior Tribunal de Justiça, quando não conheceu de agravo de instrumento equivocadamente interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC/15. Inocorrência.
  4. Agravo interno que não trouxe argumentos bastantes e suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada que concluiu não ser cabível a reclamação, sendo, portanto, improcedente.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ entende que a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de inadmissão do recurso especial constitui erro grosseiro, sendo inaplicável, portanto, os princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. 2. Assim sendo, não caracteriza usurpação de competência do STJ a inadmissão do processamento de um recurso manifestamente incabível pelo Tribunal reclamado. Precedentes. 3. Caso em que se alegou ter a Corte local invadido a competência do Superior Tribunal de Justiça, quando não conheceu de agravo de instrumento equivocadamente interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC/15. Inocorrência. 4. Agravo interno que não trouxe argumentos bastantes e suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada que concluiu não ser cabível a reclamação, sendo, portanto, improcedente. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2023 a 20/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.015 DO CPC - ERRO GROSSEIRO - CARACTERIZAÇÃO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 2105172>>-SC, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2209423>>-SP (ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE - NÃO OCORRÊNCIA - EQUÍVOCO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - <<AgInt na Rcl 42266>>-SP, <<AgInt nos EDcl na Rcl 41071>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.