Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. ÓBITO ANTERIOR À
CF/1988. INCIDÊNCIA DAS LEIS N. 4.242/1963 E 3.765/1960. ANÁLISE DOS
REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI N. 4.242/1963. NÃO PREENCHIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de
argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora gravada
torna incólume o entendimento nela firmado.
- Os requisitos fixados para pagamento da pensão especial de
ex-combatente prevista no art. 30 da Lei n. 4.242/1963, estendem-se
também aos dependentes, e com comprovação de seu preenchimento, a
jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a reversão à filha
maior e válida da pensão especial de ex-combatente, falecido antes
da promulgação da Constituição de 1988 e na vigência das Leis n.
3.765/1960 e 4.242/1963, demanda a comprovação da incapacidade de
prover os próprios meios de subsistência e a não percepção de
importância dos cofres públicos, nos termos do art. 30 da Lei n.
4.242/1963. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.333.258/RJ,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
25/3/2019, DJe 29/3/2019.)
3 . Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. ÓBITO ANTERIOR À
CF/1988. INCIDÊNCIA DAS LEIS N. 4.242/1963 E 3.765/1960. ANÁLISE DOS
REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI N. 4.242/1963. NÃO PREENCHIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de
argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora gravada
torna incólume o entendimento nela firmado.
2. Os requisitos fixados para pagamento da pensão especial de
ex-combatente prevista no art. 30 da Lei n. 4.242/1963, estendem-se
também aos dependentes, e com comprovação de seu preenchimento, a
jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a reversão à filha
maior e válida da pensão especial de ex-combatente, falecido antes
da promulgação da Constituição de 1988 e na vigência das Leis n.
3.765/1960 e 4.242/1963, demanda a comprovação da incapacidade de
prover os próprios meios de subsistência e a não percepção de
importância dos cofres públicos, nos termos do art. 30 da Lei n.
4.242/1963. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.333.258/RJ,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
25/3/2019, DJe 29/3/2019.)
3 . Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENSÃO POR MORTE - EX-COMBATENTE - ÓBITO ANTERIOR À CF/88 -
LEIS 4.242/63 E 3.765/60 - REQUISITOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1333258>>-RJ, <<AREsp 1724186>>-PE,
<<AgInt no AREsp 1759346>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1913328>>-PE,
<<AgInt no AREsp 1767444>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
- LEG:FED LEI:004242 ANO:1963
ART:00030
- LEG:FED LEI:003765 ANO:1960
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.