STJ — 717594

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-05-17Data Publicacao: 2022-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba4edf0c6cc708c8467416292c712967ab9c1c11334ed15ab60add7a4692de26

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 1,700 KG DE MACONHA, 133,509 G DE MACONHA, 0,580 G DE MACONHA, 5,999 G DE COCAÍNA, 5,551 G DE COCAÍNA E 4,078 G DE COMPRIMIDOS DE ECSTASY. BALANÇA DE PRECISÃO, CADERNO DE ANOTAÇÕES E QUANTIA EM DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO DE 1/2. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Além da quantidade considerável de drogas, também houve a apreensão de balança de precisão, caderno de anotações e determinada quantia em dinheiro, portanto razoável que a fração de redução tenha sido fixada em 1/2.
  2. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 1,700 KG DE MACONHA, 133,509 G DE MACONHA, 0,580 G DE MACONHA, 5,999 G DE COCAÍNA, 5,551 G DE COCAÍNA E 4,078 G DE COMPRIMIDOS DE ECSTASY. BALANÇA DE PRECISÃO, CADERNO DE ANOTAÇÕES E QUANTIA EM DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO DE 1/2. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Além da quantidade considerável de drogas, também houve a apreensão de balança de precisão, caderno de anotações e determinada quantia em dinheiro, portanto razoável que a fração de redução tenha sido fixada em 1/2. 2. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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