STJ — 20255

Classe: MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-05-24Data Publicacao: 2023-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f795b38ff66fcce709f4bf4c3b98a9dd7eafdc5bdfd16d209f527c5b4309b896

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA CONCEDIDA A EX-MILITAR DA FORÇA AÉREA. RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS, COM JUROS E CORREÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECADÊNCIA. TEMA ESTRANHO À FUNDAMENTAÇÃO DA IMPETRAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 839). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ORDEM INTEGRALMENTE CONCEDIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em anterior apreciação, no já distante ano de 2015, concedeu-se parcialmente a ordem em harmonia com a jurisprudência então formada, no sentido de se reconhecer o direito do anistiado a receber os valores retroativos fixados na portaria de anistia.
  2. Todavia, a União, em agravo regimental, questionou a possibilidade de rever o ato anistiador mesmo após o transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, matéria estranha à impetração, a qual, à época, era tratada por esta Corte de modo diverso daquele posteriormente decidido pelo STF em repercussão geral (Tema 839). Por essa razão, houve sobrestamento do feito.
  3. Afastado o entrave artificialmente colocado pela União, porque impertinente e estranho ao pedido e à causa de pedir, como delineado na petição vestibular, deve-se manter a concessão da ordem, pelos mesmos fundamentos em que inicialmente concedida, salvo no que tange a juros e correção monetária, os quais são devidos segundo a atual e pacífica jurisprudência do STJ e do STF.
  4. Mandado de segurança rejulgado, com fundamento no art. 1.041, § 1º, do CPC, para, em juízo de retratação, conceder integralmente a segurança.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA CONCEDIDA A EX-MILITAR DA FORÇA AÉREA. RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS, COM JUROS E CORREÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECADÊNCIA. TEMA ESTRANHO À FUNDAMENTAÇÃO DA IMPETRAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 839). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ORDEM INTEGRALMENTE CONCEDIDA. 1. Em anterior apreciação, no já distante ano de 2015, concedeu-se parcialmente a ordem em harmonia com a jurisprudência então formada, no sentido de se reconhecer o direito do anistiado a receber os valores retroativos fixados na portaria de anistia. 2. Todavia, a União, em agravo regimental, questionou a possibilidade de rever o ato anistiador mesmo após o transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, matéria estranha à impetração, a qual, à época, era tratada por esta Corte de modo diverso daquele posteriormente decidido pelo STF em repercussão geral (Tema 839). Por essa razão, houve sobrestamento do feito. 3. Afastado o entrave artificialmente colocado pela União, porque impertinente e estranho ao pedido e à causa de pedir, como delineado na petição vestibular, deve-se manter a concessão da ordem, pelos mesmos fundamentos em que inicialmente concedida, salvo no que tange a juros e correção monetária, os quais são devidos segundo a atual e pacífica jurisprudência do STJ e do STF. 4. Mandado de segurança rejulgado, com fundamento no art. 1.041, § 1º, do CPC, para, em juízo de retratação, conceder integralmente a segurança.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em juízo de retratação, concedar integralmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - ANISTIA DE MILITAR - PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA) STJ - <<AgInt no MS 23087>>-DF (MANDADO DE SEGURANÇA - ANISTIA DE MILITAR - PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS) STJ - <<AgInt no MS 25858>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.