STJ — 271

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDASÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2023-06-07Data da publicação: 2023-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1cfa78828b279c0c245d5795f33c988b11985b153b5a2dffc5678e119826e3b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000847006
Número de registro na fonte
202300859452
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 271 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f1cfa78828b279c0c245d5795f33c988b11985b153b5a2dffc5678e119826e3b. SHA-256 do comentário: 1916862638b5190b63f4573ef0ce5b8d94ef38b332e526b29ac81ffc1c2593e1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito

Tema documentado no texto da fonte

Costuma-se descrever a lavagem em três etapas, embora nem sempre elas apareçam de forma nítida. A colocação é a entrada do dinheiro sujo no sistema, por depósitos fracionados, compra de bens ou uso de empresas de fachada. A dissimulação, ou ocultação, embaralha o rastro por meio de transferências sucessivas, contas de terceiros e operações artificiais.

Trecho de Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito · As três fases: colocação, dissimulação e integração · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dinheiro, lavagem.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: de498bf309e91da82ce5ba11f51e78338a9f5e3436dbecf5837d834e46d611d1
  • Registro documental: f1cfa78828b279c0c245d5795f33c988b11985b153b5a2dffc5678e119826e3b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO. BENS PERTENCENTES A TERCEIRO. LIAME SUBJETIVO. JUÍZO SUMÁRIO DE COGNIÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inquérito no qual se investigam, dentre outros delitos, a suposta prática de crimes contra a Administração Pública, de organização criminosa e de lavagem de dinheiro.
  2. Autoridade policial que, no cumprimento de mandado de busca, apreende bens de alto valor pertencentes a terceiro, que reside no mesmo imóvel do investigado e com este mantém relação conjugal.
  3. Investigado suspeito de se utilizar de familiares e de interpostas pessoas para ocultar e dissimular a possível origem ilícita de bens e valores.
  4. Indícios da presença de liame subjetivo entre terceiro e o investigado, que respaldam, em juízo sumário de cognição, a indisponibilidade dos bens, cuja aquisição pode ter sido efetuada com proventos da prática de possíveis infrações investigadas.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO. BENS PERTENCENTES A TERCEIRO. LIAME SUBJETIVO. JUÍZO SUMÁRIO DE COGNIÇÃO. 1. Inquérito no qual se investigam, dentre outros delitos, a suposta prática de crimes contra a Administração Pública, de organização criminosa e de lavagem de dinheiro. 2. Autoridade policial que, no cumprimento de mandado de busca, apreende bens de alto valor pertencentes a terceiro, que reside no mesmo imóvel do investigado e com este mantém relação conjugal. 3. Investigado suspeito de se utilizar de familiares e de interpostas pessoas para ocultar e dissimular a possível origem ilícita de bens e valores. 4. Indícios da presença de liame subjetivo entre terceiro e o investigado, que respaldam, em juízo sumário de cognição, a indisponibilidade dos bens, cuja aquisição pode ter sido efetuada com proventos da prática de possíveis infrações investigadas. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedida a Sra. Ministra Laurita Vaz. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.