Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE LAVAGEM DE
DINHEIRO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO. BENS
PERTENCENTES A TERCEIRO. LIAME SUBJETIVO. JUÍZO SUMÁRIO DE COGNIÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inquérito no qual se investigam, dentre outros delitos, a suposta
prática de crimes contra a Administração Pública, de organização
criminosa e de lavagem de dinheiro.
- Autoridade policial que, no cumprimento de mandado de busca,
apreende bens de alto valor pertencentes a terceiro, que reside no
mesmo imóvel do investigado e com este mantém relação conjugal.
- Investigado suspeito de se utilizar de familiares e de
interpostas pessoas para ocultar e dissimular a possível origem
ilícita de bens e valores.
- Indícios da presença de liame subjetivo entre terceiro e o
investigado, que respaldam, em juízo sumário de cognição, a
indisponibilidade dos bens, cuja aquisição pode ter sido efetuada
com proventos da prática de possíveis infrações investigadas.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE LAVAGEM DE
DINHEIRO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO. BENS
PERTENCENTES A TERCEIRO. LIAME SUBJETIVO. JUÍZO SUMÁRIO DE COGNIÇÃO.
1. Inquérito no qual se investigam, dentre outros delitos, a suposta
prática de crimes contra a Administração Pública, de organização
criminosa e de lavagem de dinheiro.
2. Autoridade policial que, no cumprimento de mandado de busca,
apreende bens de alto valor pertencentes a terceiro, que reside no
mesmo imóvel do investigado e com este mantém relação conjugal.
3. Investigado suspeito de se utilizar de familiares e de
interpostas pessoas para ocultar e dissimular a possível origem
ilícita de bens e valores.
4. Indícios da presença de liame subjetivo entre terceiro e o
investigado, que respaldam, em juízo sumário de cognição, a
indisponibilidade dos bens, cuja aquisição pode ter sido efetuada
com proventos da prática de possíveis infrações investigadas.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, A Corte
Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Impedida a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00126
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 271 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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