STJ — 2222902

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-04-25Data Publicacao: 2023-06-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6634554b73b139a3affc81dbde552e96553433aeba524bbee0efca85653cc50b

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

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Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta

Trecho de REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DO ACÓRDÃO INDICADO COMO PARADIGMA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os Embargos de Divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, para que sejam admitidos, é necessária a demonstração, entre outros requisitos, da atualidade da divergência jurisprudencial entre os seus órgãos fracionários.
  2. Constata-se que o embargante não logrou comprovar a existência do dissídio atual entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão dos EAREsp n. 223.196/RS, indicados como paradigma (fls. 134-135, e-STJ), foi proferido em 20.11.2013, há mais de 10 (dez) anos, não estando presente a atualidade do acórdão paradigma, requisito de admissibilidade dos Embargos de Divergência, nos termos do art. 266 do RISTJ, in verbis: "Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo:(...)" (grifamos). Cito precedentes: AgInt nos EREsp 1.740.673/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 30/04/2020, AgInt nos EREsp 1.555.435/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 02/09/2020 e EDcl no AgInt nos EREsp 1.203.375/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 16.4.2019.
  3. Verifica-se que o acórdão proferido no REsp 1.986.106/DF, indicado como paradigma, trata de contexto fático diverso. Com efeito, enquanto no acórdão embargado se afirma que a "impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada." (fl. 121, e-STJ), no acórdão apontado como paradigma, não houve desbloqueio de ofício pelo juiz, mas, sim, requisição da Defensoria Pública, na condição de Curadora Especial do executado, de que fosse oficiada a Caixa Econômica Federal para verificar a natureza dos valores bloqueados, uma vez que a Defensoria não possui acesso aos dados bancários, protegidos por sigilo.
  4. Por fim, o acórdão prolatado no REsp 1.800.272/RS, indicado como paradigma, foi proferido na vigência do CPC/15; enquanto o acórdão embargado, na vigência do CPC/73. Dessa forma, não há similitude fática entre os acórdãos, tendo em vista que cada código possui sistematização própria. A propósito: AgInt nos EREsp 1.642.331/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 09/12/2020 e AgInt nos EAREsp 1.610.233/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30.6.2022.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DO ACÓRDÃO INDICADO COMO PARADIGMA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, para que sejam admitidos, é necessária a demonstração, entre outros requisitos, da atualidade da divergência jurisprudencial entre os seus órgãos fracionários. 2. Constata-se que o embargante não logrou comprovar a existência do dissídio atual entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão dos EAREsp n. 223.196/RS, indicados como paradigma (fls. 134-135, e-STJ), foi proferido em 20.11.2013, há mais de 10 (dez) anos, não estando presente a atualidade do acórdão paradigma, requisito de admissibilidade dos Embargos de Divergência, nos termos do art. 266 do RISTJ, in verbis: "Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo:(...)" (grifamos). Cito precedentes: AgInt nos EREsp 1.740.673/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 30/04/2020, AgInt nos EREsp 1.555.435/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 02/09/2020 e EDcl no AgInt nos EREsp 1.203.375/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 16.4.2019. 3. Verifica-se que o acórdão proferido no REsp 1.986.106/DF, indicado como paradigma, trata de contexto fático diverso. Com efeito, enquanto no acórdão embargado se afirma que a "impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada." (fl. 121, e-STJ), no acórdão apontado como paradigma, não houve desbloqueio de ofício pelo juiz, mas, sim, requisição da Defensoria Pública, na condição de Curadora Especial do executado, de que fosse oficiada a Caixa Econômica Federal para verificar a natureza dos valores bloqueados, uma vez que a Defensoria não possui acesso aos dados bancários, protegidos por sigilo. 4. Por fim, o acórdão prolatado no REsp 1.800.272/RS, indicado como paradigma, foi proferido na vigência do CPC/15; enquanto o acórdão embargado, na vigência do CPC/73. Dessa forma, não há similitude fática entre os acórdãos, tendo em vista que cada código possui sistematização própria. A propósito: AgInt nos EREsp 1.642.331/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 09/12/2020 e AgInt nos EAREsp 1.610.233/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30.6.2022. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2023 a 25/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.