STJ — 1900892

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-04-25Data Publicacao: 2023-06-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62b92523cceda014f13ad14794da3371545ffe82eb5179ae595bd34e3bf8804f

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

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Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COFINS-IMPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Constata-se que a embargante não logrou comprovar a existência do dissídio atual entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, já que o acórdão REsp 899.302/SP e REsp 687.216/SP, indicados como paradigmas, foram publicados em 8.10.2009 e 17.10.2005, respectivamente, não se cumprindo o requisito de admissibilidade dos Embargos de Divergência, nos termos do art. 266 do RISTJ, in verbis: "Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo:(...)" (grifei). Cito precedentes: AgInt nos EAREsp n. 1.897.591/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 26/8/2022, AgInt nos EREsp 1.555.435/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 02/09/2020 e EDcl no AgInt nos EREsp 1.203.375/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 16.4.2019.
  2. Em relação à matéria de fundo, a insurgente afirma que o acórdão recorrido violou a cláusula de reserva de plenário ao afastar o art. 8º, §12, da Lei 10.865/2004 e o Decreto 5.171/2004. Entretanto, tal alegação não constitui hipótese de cabimento dos Embargos de Divergência, nos termos do art. 1.043, do CPC/15, de forma que não se pode conhecer do Recurso.
  3. Observa-se, também, que a matéria não foi tratada no fundamento do acórdão impugnado, de modo que incide, por analogia, a Súmula 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
  4. Em relação à divergência referente à aplicação do princípio da especialidade, constata-se que não há similitude fática entre os acórdãos indicados como paradigma e o embargado. A propósito: AgInt nos EAREsp n. 751.567/MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 6/10/2022 e AgInt nos EREsp n. 1.666.076/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 30/6/2022.
  5. Ademais, o STJ firmou compreensão na mesma linha do acórdão embargado, segundo a qual a exigência do adicional de 1% (um por cento) na alíquota da Cofins-Importação, previsto no § 21, do art. 8º da Lei 10.865/2004, na aquisição de aeronaves e peças de aeronave, é legítima. Incide a Súmula 168 do STJ. A propósito: AgInt nos EREsp n. 1.896.233/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 1/9/2022.
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COFINS-IMPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Constata-se que a embargante não logrou comprovar a existência do dissídio atual entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, já que o acórdão REsp 899.302/SP e REsp 687.216/SP, indicados como paradigmas, foram publicados em 8.10.2009 e 17.10.2005, respectivamente, não se cumprindo o requisito de admissibilidade dos Embargos de Divergência, nos termos do art. 266 do RISTJ, in verbis: "Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo:(...)" (grifei). Cito precedentes: AgInt nos EAREsp n. 1.897.591/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 26/8/2022, AgInt nos EREsp 1.555.435/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 02/09/2020 e EDcl no AgInt nos EREsp 1.203.375/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 16.4.2019. 2. Em relação à matéria de fundo, a insurgente afirma que o acórdão recorrido violou a cláusula de reserva de plenário ao afastar o art. 8º, §12, da Lei 10.865/2004 e o Decreto 5.171/2004. Entretanto, tal alegação não constitui hipótese de cabimento dos Embargos de Divergência, nos termos do art. 1.043, do CPC/15, de forma que não se pode conhecer do Recurso. 3. Observa-se, também, que a matéria não foi tratada no fundamento do acórdão impugnado, de modo que incide, por analogia, a Súmula 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 4. Em relação à divergência referente à aplicação do princípio da especialidade, constata-se que não há similitude fática entre os acórdãos indicados como paradigma e o embargado. A propósito: AgInt nos EAREsp n. 751.567/MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 6/10/2022 e AgInt nos EREsp n. 1.666.076/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 30/6/2022. 5. Ademais, o STJ firmou compreensão na mesma linha do acórdão embargado, segundo a qual a exigência do adicional de 1% (um por cento) na alíquota da Cofins-Importação, previsto no § 21, do art. 8º da Lei 10.865/2004, na aquisição de aeronaves e peças de aeronave, é legítima. Incide a Súmula 168 do STJ. A propósito: AgInt nos EREsp n. 1.896.233/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 1/9/2022. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2023 a 25/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.