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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. COFINS-IMPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO
DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Constata-se que a embargante não logrou comprovar a existência do
dissídio atual entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de
Justiça, já que o acórdão REsp 899.302/SP e REsp 687.216/SP,
indicados como paradigmas, foram publicados em 8.10.2009 e
17.10.2005, respectivamente, não se cumprindo o requisito de
admissibilidade dos Embargos de Divergência, nos termos do art. 266
do RISTJ, in verbis: "Cabem embargos de divergência contra acórdão
de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do
julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste
Tribunal, sendo:(...)" (grifei). Cito precedentes: AgInt nos EAREsp
n.
1.897.591/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de
26/8/2022, AgInt nos EREsp 1.555.435/SP, Rel. Min. Jorge Mussi,
Corte Especial, DJe 02/09/2020 e EDcl no AgInt nos EREsp
1.203.375/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
16.4.2019.
- Em relação à matéria de fundo, a insurgente afirma que o acórdão
recorrido violou a cláusula de reserva de plenário ao afastar o art.
8º, §12, da Lei 10.865/2004 e o Decreto 5.171/2004. Entretanto, tal
alegação não constitui hipótese de cabimento dos Embargos de
Divergência, nos termos do art. 1.043, do CPC/15, de forma que não
se pode conhecer do Recurso.
- Observa-se, também, que a matéria não foi tratada no fundamento
do acórdão impugnado, de modo que incide, por analogia, a Súmula 315
do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial".
- Em relação à divergência referente à aplicação do princípio da
especialidade, constata-se que não há similitude fática entre os
acórdãos indicados como paradigma e o embargado. A propósito: AgInt
nos EAREsp n. 751.567/MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
Segunda Seção, DJe de 6/10/2022 e AgInt nos EREsp n. 1.666.076/SP,
Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 30/6/2022.
- Ademais, o STJ firmou compreensão na mesma linha do acórdão
embargado, segundo a qual a exigência do adicional de 1% (um por
cento) na alíquota da Cofins-Importação, previsto no § 21, do art.
8º da Lei 10.865/2004, na aquisição de aeronaves e peças de
aeronave, é legítima. Incide a Súmula 168 do STJ. A propósito: AgInt
nos EREsp n. 1.896.233/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira
Seção, DJe de 1/9/2022.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. COFINS-IMPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO
DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Constata-se que a embargante não logrou comprovar a existência do
dissídio atual entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de
Justiça, já que o acórdão REsp 899.302/SP e REsp 687.216/SP,
indicados como paradigmas, foram publicados em 8.10.2009 e
17.10.2005, respectivamente, não se cumprindo o requisito de
admissibilidade dos Embargos de Divergência, nos termos do art. 266
do RISTJ, in verbis: "Cabem embargos de divergência contra acórdão
de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do
julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste
Tribunal, sendo:(...)" (grifei). Cito precedentes: AgInt nos EAREsp
n.
1.897.591/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de
26/8/2022, AgInt nos EREsp 1.555.435/SP, Rel. Min. Jorge Mussi,
Corte Especial, DJe 02/09/2020 e EDcl no AgInt nos EREsp
1.203.375/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
16.4.2019.
2. Em relação à matéria de fundo, a insurgente afirma que o acórdão
recorrido violou a cláusula de reserva de plenário ao afastar o art.
8º, §12, da Lei 10.865/2004 e o Decreto 5.171/2004. Entretanto, tal
alegação não constitui hipótese de cabimento dos Embargos de
Divergência, nos termos do art. 1.043, do CPC/15, de forma que não
se pode conhecer do Recurso.
3. Observa-se, também, que a matéria não foi tratada no fundamento
do acórdão impugnado, de modo que incide, por analogia, a Súmula 315
do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial".
4. Em relação à divergência referente à aplicação do princípio da
especialidade, constata-se que não há similitude fática entre os
acórdãos indicados como paradigma e o embargado. A propósito: AgInt
nos EAREsp n. 751.567/MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
Segunda Seção, DJe de 6/10/2022 e AgInt nos EREsp n. 1.666.076/SP,
Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 30/6/2022.
5. Ademais, o STJ firmou compreensão na mesma linha do acórdão
embargado, segundo a qual a exigência do adicional de 1% (um por
cento) na alíquota da Cofins-Importação, previsto no § 21, do art.
8º da Lei 10.865/2004, na aquisição de aeronaves e peças de
aeronave, é legítima. Incide a Súmula 168 do STJ. A propósito: AgInt
nos EREsp n. 1.896.233/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira
Seção, DJe de 1/9/2022.
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2023 a 25/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.