STJ — 803278

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ce63ec8f7859e55be6db13f05d206832859afadec11e461dfae2710bb87b79a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. HABITUALIDADE CRIMINOSA. AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A individualização da pena deve ser feita em observância aos parâmetros legais, mas permite ao julgador atuar com discricionariedade, após análise criteriosa dos elementos do delito, de forma motivada. A revisão por esta Corte Superior é limitada à legalidade e constitucionalidade na dosimetria.
  2. O Tribunal a quo considerou a quantidade de drogas apreendidas (203 Kg de maconha) para elevar a pena-base em 5 anos de reclusão acima do mínimo legal, conforme o art. 42 da Lei de Drogas. Entretanto, a elevação em 5 anos é excessiva, correspondendo a um aumento de 1/2 do intervalo entre a pena mínima e máxima previsto em abstrato. Considerando a quantidade de droga, é mais adequado o aumento de 1/4, resultando em uma pena base de 7 anos e 6 meses de reclusão.
  3. A redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para condenados pelo crime de tráfico de drogas, que sejam primários, possuam bons antecedentes e não se dediquem a atividades criminosas ou integrem organizações criminosas, não se aplica quando há habitualidade delitiva.
  4. No caso, o Tribunal de origem fundamentou a habitualidade delitiva do paciente na quantidade de droga apreendida, bem como em outros elementos, como a traficância habitual na região delatada pelo corréu e o uso de dois veículos, um deles na função de batedor. Portanto, não há falar em tráfico privilegiado.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. HABITUALIDADE CRIMINOSA. AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A individualização da pena deve ser feita em observância aos parâmetros legais, mas permite ao julgador atuar com discricionariedade, após análise criteriosa dos elementos do delito, de forma motivada. A revisão por esta Corte Superior é limitada à legalidade e constitucionalidade na dosimetria. 2. O Tribunal a quo considerou a quantidade de drogas apreendidas (203 Kg de maconha) para elevar a pena-base em 5 anos de reclusão acima do mínimo legal, conforme o art. 42 da Lei de Drogas. Entretanto, a elevação em 5 anos é excessiva, correspondendo a um aumento de 1/2 do intervalo entre a pena mínima e máxima previsto em abstrato. Considerando a quantidade de droga, é mais adequado o aumento de 1/4, resultando em uma pena base de 7 anos e 6 meses de reclusão. 3. A redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para condenados pelo crime de tráfico de drogas, que sejam primários, possuam bons antecedentes e não se dediquem a atividades criminosas ou integrem organizações criminosas, não se aplica quando há habitualidade delitiva. 4. No caso, o Tribunal de origem fundamentou a habitualidade delitiva do paciente na quantidade de droga apreendida, bem como em outros elementos, como a traficância habitual na região delatada pelo corréu e o uso de dois veículos, um deles na função de batedor. Portanto, não há falar em tráfico privilegiado. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO - ENTORPECENTE APREENDIDO - PENA-BASE - FRAÇÃO DE AUMENTO) STJ - <<AgRg no HC 536793>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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