STJ — 1806935

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92048c42d78f97aeb30fde45e51f1edb217758efc41fd8ea23b6c13d3acc1a60

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E DESTRUIÇÃO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA-FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DO ART. 62, II, E, ÚLTIMA PARTE, DO CP. BIS IN IDEM. INOCORRÊNICA. COMPENSAÇÃO COM CIRCUNSTÂNCIAS POSITIVAS. DESCABIMENTO. QUANTUM DE AUMENTO NAS DUAS FASES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. I - A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, ma…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E DESTRUIÇÃO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA-FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DO ART. 62, II, E, ÚLTIMA PARTE, DO CP. BIS IN IDEM. INOCORRÊNICA. COMPENSAÇÃO COM CIRCUNSTÂNCIAS POSITIVAS. DESCABIMENTO. QUANTUM DE AUMENTO NAS DUAS FASES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. I - A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC, e, ainda, nos termos do enunciado da Súmula n. 568/STJ. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. II - As circunstâncias do crime tratam da avaliação dos elementos não definidos na lei penal, mas que ajudam a delinear as singularidades do fato. Neste conjunto, incluem-se o modus operandi e o estado de ânimo do agente, a duração dos eventos criminosos, dentre outros fatores. No caso destes autos, restou pontuado pelo eg. Tribunal de origem, especialmente: "a ré trocou o cano da arma utilizada, e posou para família como esposa abandonada, chegando inclusive a forjar e-mails da vítima para parentes [...] esquartejou o marido no quarto de hóspedes da própria residência, quando sua filha pequena e a babá estavam no cômodo ao lado, parando a macabra missão para tomar café da manhã com a filha e conversar calmamente com a babá" (fl. 6.096-6.097). Tal compreensão não destoa daquilo que esta Corte tem considerado no momento de avaliar a pertinência da elevação da pena quanto ao vetor ora em análise, uma vez que a descrição dos fatos ilustra a gravidade concreta do delito. III - Os motivos considerados pela instância ordinária nas exasperações promovidas durante o primeiro e segundo estágios dosimétricos não são idênticos, não havendo o indevido bis in idem. Com efeito, enquanto no primeiro momento a preocupação da instância ordinária esteve centrada estritamente na conjuntura fática circundante aos delitos praticados pela recorrente, reveladora de singular gravidade concreta, na segunda fase da dosimetria penal o foco da atenção residiu nas particularidades ligadas ao elevado sentimento de desprezo pela relação familiar mantida para com a vítima. Portanto, descabido se pensar, in casu, em dupla valoração de mesmas circunstâncias. IV - "[...] ao contrário do alegado pela defesa, não é possível haver compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na medida em que as circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada desfavorável. Assim, um único vetor desfavorável, já autoriza o acréscimo da pena-base, desde que de feito forma razoável, como no caso" (AgRg no AREsp n. 1.404.788/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 06/03/2019). V - A decisão agravada restou fundamentada quanto a fração utilizada na primeira fase da dosimetria no sentido de que inexiste estabelecimento de critério matemático para fixação do quantum de elevação decorrente de cada circunstância judicial reconhecida em juízo e, ainda, no que concerne às frações fixadas da segunda fase de que a pretensão recursal está prejudicada, pois tais questões foram decididas no âmbito do HC n. 450.201/SP. Entretanto, nestes pontos, o insurgente, sem infirmar os argumentos da decisão agravada, apenas reiterou os fundamentos do recurso desprovido, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - <<AgRg no AREsp 2096050>>-SE, <<AgRg no AREsp 637724>>-MT (DOSIMETRIA - PENA-BASE - COMPENSAÇÃO ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - EXASPERAÇÃO - RAZOABILIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 1404788>>-RS, <<AgRg no REsp 1875477>>-PR, <<AgRg no HC 617900>>-ES

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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